TJMS - 0822518-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda, Maria Clara de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 228-244. -
27/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda, Maria Clara de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Posto isso, acolhendo o parecer ministerial (f. 198-213), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, apesar de não acolhidas as alegações da parte autora, não entendo caracterizada qualquer das hipóteses legais (CPC, art. 80), razão pela qual INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé (f. 129).
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 157), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
28/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 06:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 06:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 09:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda, Maria Clara de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
03/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda, Maria Clara de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 126-137, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:21
de Conciliação
-
05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/11/2024 às 15:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983. -
06/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:06
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:35
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Clara de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora - AgI 1411264-82.2024.8.12.0000 - contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita em seu favor (f. 138-141). 2.
Embora recebido somente no efeito devolutivo (f. 148-150), há prejudicialidade na ordem de recolhimento das custas iniciais, pois, se não cumprida, implicaria no cancelamento da distribuição.
Por isso, aguarde-se a decisão final do agravo. -
31/07/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0822518-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Antônia de Oliveira Miranda, Maria Izabel de Oliveira MIranda, Maria Clara de Oliveira Miranda - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. - Trata-se de pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, onde a parte autora foi instada a emendar a inicial (f. 27-28), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como esclarecer a razão de indicar prejuízos causados aos seus pais, que não são partes neste feito.
Na emenda à inicial de f. 120-121, contudo, limitaram-se os autores a requerem a desconsideração dos pedidos feitos ao genitor, Leonardo Correa Miranda, esclarecendo que o polo ativo é ocupado apenas pelos três menores, visando a reparação pelos danos morais a eles, no importe de R$ 6.000,00 para cada um, bem como a reiterarem que, em relação à gratuidade, trata-se de direito personalíssimo, razão pela qual não precisariam comprovar a capacidade financeira de seus genitores.
Assim, inicialmente, acolho a emenda à inicial, homologando a adequação dos pedidos feitos.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Quanto à gratuidade, contudo, melhor sorte não assiste à parte autora, já que é evidente que, havendo dúvidas acerca de suas condições econômicas, pode o juiz determinar a apresentação de provas da alegação hipossuficiência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante ..." - (AgRg no AREsp n. 703.246/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/6/2015).
No caso, contudo, houve manifesta e injustificada recusa em apresentar tais documentos, ao simplista argumento de que se trata de direito personalíssimo e, por isso, não juntariam prova da incapacidade financeira de seus genitores; e tal se dá porque, sendo menores e sustentados pelos seus pais, o são obviamente para todos os fins, a exemplo da compra das passagens aéreas que embasam a pretensão autoral, como também para arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, com a petição retro os autores não apresentaram os documentos necessários, juntando apenas comprovante de pagamento de água em nome do próprio genitor, a evidenciar, uma vez mais, que os sustenta para todos os fins; ínsito: TODOS! Deste modo, além de não trazerem os documentos solicitados, os demais elementos carreados aos autos não demonstram a precariedade financeira alegada pela parte autora, mormente os que se extraem da própria inicial, eis que adquiriram passagem aérea para tradicional destino turístico, no período de fim de ano (notoriamente o mais caro), para todo o núcleo familiar, tudo a indicar serem capazes de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e/ou familiar.
O entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação.
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim instruem: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 1494-5).
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Nosso TJMS: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MENOR IMPÚBERE – ABUSO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - movimentação da máquina do Judiciário - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da custas iniciais, bem como promova recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 968, II do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a autora além de contar com a genitora, a autora também se encontra sob dependência econômica de seu genitor, o qual, por via transversa, será o verdadeiro beneficiário da tutela aqui requerida, posto ser o executado na ação que se pretende rescindir.
Apesar da nobre finalidade constitucional da Justiça Gratuita, é notório que muitas pessoas utilizam esse benefício para propor ações temerárias e aventureiras junto ao Poder Judiciário, em evidente abuso processual, fomentando a movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, o que contribui sensivelmente ao mau funcionamento da administração da Justiça.
Depósito prévio: a autora demonstra sua boa-fé, visto que deposita 5% do valor da causa atualizado, que nada mais é do que a caução, que significa, garantia.
Demonstração da litigância responsável por parte da autora, sendo certo que caso a rescisória seja julgada procedente, o dinheiro do depósito prévio voltará a compor o patrimônio da mesma.
Impede-se a utilização da ação rescisória sob o pálio da justiça gratuita para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva.
Agravo interno improvido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1401955-76.2020.8.12.0000, Bonito, Órgão Especial, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 24/11/2020, p: 26/11/2020) Aliás, o mesmo TJMS, julgando recentemente agravo interposto em face de semelhante decisão deste Juízo, em que estudante demandava companhia aérea por danos morais e materiais (Compania Panamena de Aviacion S/A), decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411240-88.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023).
Desse modo, portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob risco de extinção do feito.
Intime-se. Às providências. -
28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 05:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 05:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 08:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800138-37.2024.8.12.0048
Weverton Silva Borges dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pedro Hebert Outeiral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 09:20
Processo nº 0801902-06.2023.8.12.0012
Greice Kelli dos Santos de Souza
Rodrigo de Almeira
Advogado: Marcelo Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 10:00
Processo nº 0800032-79.2022.8.12.0037
Emely Thaina de Almeida Cristaldo
Rodrigo Lima Brumati
Advogado: Oziel Matos Holanda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 09:55
Processo nº 0800095-37.2021.8.12.0006
Municipio de Camapua
Ketlin Acadrolli Tozzo
Advogado: Wellington Miranda Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2021 12:55
Processo nº 0800032-79.2022.8.12.0037
Emely Thaina de Almeida Cristaldo
Rodrigo Lima Brumati
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2022 15:15