TJMS - 0848852-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0848852-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Vilela e Lopes Advogados Associados S/S - Réu: Leonidas Teodoro Campos -
Vistos.
Petição de fls. 188/189.
Indefiro o pedido, pois incumbe à parte manter endereço atualizado nos autos e configura ônus de seu procurador manter contato com seu cliente.
Além disso, desde a intimação para a audiência decorreu período suficiente para a realização da diligência pela parte.
No mais, constata-se que à fl. 190 os autores informaram o desejo de ver o feito julgado antecipadamente.
Portanto, homologo a desistência da produção da prova oral por eles postulada (não haverá depoimento pessoal do réu, portanto).
Mantem-se a audiência para colheita dos depoimentos pessoais dos autores.
Aguarde-se. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 18:06
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0848852-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Vilela e Lopes Advogados Associados S/S - Réu: Leonidas Teodoro Campos - Intimação das partes acerca da juntada de AR negativo de fls. 200, devendo proceder o pagamento das diligâsncias do oficial de justiça para intimação por mandado. -
21/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0848852-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Vilela e Lopes Advogados Associados S/S - Atenda a parte interessada a indenização de transporte do oficial de justiça, oferecendo condução ou emitindo a guia e boleto através do portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Diligências de Oficial de Justiça, para cumprimento da determinação de fls. 179 de intimação pessoal do réu, que reside em zona rural. -
12/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 00:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0848852-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Vilela e Lopes Advogados Associados S/S - Réu: Leonidas Teodoro Campos - Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios movida por Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes e Vilela e Lopes Advogados Associados S/S contra Leonidas Teodoro Campos, todos já qualificados nos autos.
Saneamento e organização do processo Preliminar de inépcia da inicial Contestação ofertada às f. 152-157, onde o réu alega preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de que a inicial resta incompatível com os pedidos e nítida confusão dos valores reclamados, já que da narração dos fatos contidos não decorre logicamente a conclusão.
A preliminar, contudo, deve ser rechaçada.
Ora, em sua inicial, a parte autora deixa claro que as partes chegaram a firmar contrato verbal, especificando os valores acordados, de modo que sua pretensão inicial é de condenação do réu ao montante supostamente anotado neste pacto verbal.
Na sequência, vê-se que os requerentes formulam pedido subsidiário para caso o juízo entenda que não restou demonstrada esta pactuação verbal entre as partes, para o fim de condenar o réu em verba a ser fixada pelo juízo pelos serviços advocatícios prestados, o que inclusive encontra respaldo no art. 326 do CPC: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior", não havendo que se falar em inépcia ou em prejuízo à defesa do réu, já que este, se defendeu de ambos os pedidos formulados na inicial.
Ademais, referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há impedimento de cumulação de pedido de arbitramento de honorários com pedido de cobrança.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não ocorrência de julgamento extra petita, porquanto o arbitramento dos honorários advocatícios está contido no pedido da autora. 2.
Adequação da via eleita, porque existente contrato verbal com revogação do mandato no curso da ação, resilição unilateral do contrato. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1136582/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Assim, afasto a preliminar ventilada.
Em termos de prosseguimento, não existindo outras questões processuais pendentes de análise, sendo as partes capazes e devidamente representadas nos autos, inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado (art. 357, CPC).
Dos pontos controvertidos Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes referente à prestação de serviços advocatícios (contrato verbal) e alguns atos prestados pelos autores em prol do réu na ação em que este último figurava como autor em processo de execução de título extrajudicial, bem como, a revogação antecipada da procuração outorgada aos autores pelo réu.
A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se em saber: a) qual foi e em que extensão se deram os serviços prestados pelos autores em prol do réu na ação de execução de título extrajudicial indicada na inicial? b) o requerido se beneficiou dos serviços advocatícios desempenhados pelos autores nos autos referidos na inicial? Em caso positivo, qual foi esse benefício? c) houve êxito naquela demanda (execução de título extrajudicial) em decorrência da atuação dos autores? d) qual valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios que corresponda com o trabalho realizado pelos autores? Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, cabe cada parte o ônus previsto nos incisos I e II, do referido dispositivo; ou seja, a parte autora cabe provar os atos realizados no processo de execução de título extrajudicial em prol do réu quando era seu cliente e o benefício dos serviços advocatícios desempenhados e o réu a forma em que se deu o contrato verbal e o valor econômico da questão.
Das Provas Intimados a indicarem provas pretendidas e os pontos controvertidos da demanda (f. 168), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e prova pericial para informar o valor dos honorários devidos até o limite do serviço realizado (f. 171-172), enquanto os autores, às f. 173-175, pleitearam o depoimento pessoal do réu.
Da prova Pericial Indefiro o pedido de prova pericial feito pelo réu, já que para o deslinde da controvérsia não se faz necessário tal prova, até mesmo porque eventual valor arbitrado levará em conta os atos realizados pelos autores na condição de advogados do réu no processo por ele contratado, cuja procuração foi revogada de forma antecipada.
Da prova oral e testemunhal Verifica-se a pertinência das provas pretendidas pelas partes, inclusive para comprovar os fatos controvertidos acima fixados.
Para tanto, para colheita do depoimento pessoal tanto dos autores quanto do réu, bem como, das testemunhas arroladas pelas partes, cujo prazo para apresentar o rol em juízo fixo em 15 dias a partir da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025 às 14:00 horas.
Intimem-se autores e réu pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, CPC.
Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado das partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." (grifos nossos) Deverá, ainda, o advogado de cada parte, nos termos do §1º, do art. 455, do CPC, comprovar a intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, sob pena de seu indeferimento.
Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia.
Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
27/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/07/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0848852-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Igor Vilela Pereira, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Marcelo Ferreira Lopes, Vilela e Lopes Advogados Associados S/S - Réu: Leonidas Teodoro Campos - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 14:39
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 13:50
de Conciliação
-
05/04/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:50
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 16:08
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 15:06
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 16:41
de Instrução e Julgamento
-
01/02/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 17:37
de Conciliação
-
01/02/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 07:15
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 13:16
de Instrução e Julgamento
-
09/11/2022 09:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:15
Decisão ou Despacho
-
08/11/2022 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2022 07:07
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:06
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2022 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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