TJMS - 0802820-22.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
23/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 16:33
Recurso Especial
-
18/09/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Interessado: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Interessado: Fábio Moreira da Silva Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Interessado: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - MERA INSATISFAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJMS que, em apelação, manteve a condenação por roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, reconhecendo de ofício a atenuante da confissão espontânea.
O embargante alega omissão quanto à dosimetria da pena, aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP e violação ao art. 93, IX, da CF, além de pretender o prequestionamento dos arts. 59, 65, III, d e 68 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente em relação à dosimetria da pena, à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 1) Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. 2) Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento, deve ser observado que o cabimento está condicionado à demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual penal, de sorte que a pretensão de manifestação acerca de dispositivos legais e teses ventiladas, unicamente com o fito de atender anseios das partes, da forma que melhor lhes aproveitar, sem o objetivo de aperfeiçoamento do julgado, de modo algum deve ser objeto de saneamento pela via dos declaratórios, sobretudo se o decisum está alicerçado em fundamentação concernente à cognição dos julgadores em relação às matérias debatidas, os quais, em total consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, valeram-se do livre convencimento motivado para tanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - 1) Com o parecer, embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. ii) O prequestionamento não autoriza manifestação expressa do tribunal quando ausente vício no julgado. iii) A insatisfação da parte com a fundamentação adotada não configura omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 29, 59, 65, III, d, e 68; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.551.008/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025; AgRg no REsp nº 2.002.451/AL, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023; REsp 844.778/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.03.2007; TJMS, Apelação nº 0101178-61.2011.8.12.0045,Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 10.10.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 16:50
Julgamento Virtual Finalizado
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11/09/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 01:03
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
-
04/09/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Interessado: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Interessado: Fábio Moreira da Silva Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Interessado: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 311, § 2º, INCISO III, E 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ETAPAS FORMAIS OU DE PREJUÍZO CONCRETO - ILICITUDE DOS INTERROGATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DOS CORRÉUS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE COAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRELIMINARES REJEITADAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO - AGENTE QUE DEVERIA SABER DA ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - UTILIZAÇÃO NA TERCEIRA FASE - CONCURSO DE PESSOAS - DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE - VALORAÇÃO PELA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IDONEAMENTE VALORADA - CULPABILIDADE - RÉU POLICIAL CIVIL E MILITAR - DELITOS EM APURAÇÃO PRATICADOS DURANTE EXECUÇÃO PENAL - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÕES CRIMINAIS DIVERSAS - - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA -- MOVIMENTO DE OVERRULING DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DETRAÇÃO PENAL - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 387, § 2º, DO CPP - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR INSUFICIENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - ART. 92, I, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL - COMPATIBILIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E A CASSAÇÃO DO CARGO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER, ANÁLISE EX-OFFÍCIO DA SENTENÇA A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração de violação concreta das etapas previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP e de prejuízo à ampla defesa, não autoriza o reconhecimento de nulidade da prova.
A realização de interrogatório na fase policial sem a presença de advogado não configura, por si só, nulidade do ato, especialmente quando demonstrado que os corréus foram formalmente cientificados de seus direitos constitucionais, inclusive ao silêncio e à assistência de defensor.
Ausente prova concreta de coação ou de vício formal na condução dos atos, e inexistindo prejuízo efetivo à ampla defesa, não há falar em ilicitude dos interrogatórios extrajudiciais.
Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao acervo probatório coligido, somados, ainda, ao conjunto de indícios que permeiam os fatos, alcança-se segura convicção, mediante exercício de racional persuasão, no sentido de necessária condenação dos apelantes em relação ao roubo duplamente circunstanciado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).
A condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) deve ser mantida quando comprovado que os réus conduziram e utilizaram veículo com sinais identificadores alterados para a prática de roubo, evidenciando, no mínimo, a assunção consciente do risco de que o automóvel estivesse em situação irregular o que configura o dolo eventual exigido pelo tipo penal.
Inviável alegar nulidade pela ausência de perícia técnica quando não demonstrada qualquer impugnação objetiva à integridade das imagens que comprovam a adulteração e estas são corroboradas por demais elementos probatórios constantes dos autos.
Destarte, impõe-se a manutenção da condenação pela conduta equiparada do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, cujo preceito primário narra claramente o dolo eventual ao descrever o elemento subjetivo devesse saber estar adulterado ou remarcado.
A condição de agente público, no caso policial civil e militar, justifica a valoração negativa da culpabilidade, quando o réu, incumbido de zelar pela legalidade, atua em sentido oposto ao seu dever funcional, elevando a reprovabilidade da conduta.
Apráticado crimeduranteocumprimentodepenaem processo diverso extrapola o tipo penal, evidenciando o elevado grau de reprovabilidade, configurando fundamento idôneo a justificar a valoração negativa da moduladora concernente àculpabilidadedo agente.
Tratando-se de roubo com duas circunstanciadoras, emerge possível que uma delas seja utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena basilar (concurso de agentes), remanescendo a outra para a terceira fase, como causa de aumento (emprego de arma de fogo), máxime considerando que se o legislador procurou enfatizar a relevância do roubo majorado, delineando a intensidade de sua gravidade, a demandar, por isso, punição mais rigorosa, não há como desprezar e ignorar as circunstâncias porventura caracterizadas, porquanto inerentes às particularidades de cada caso concreto posto à apreciação.
Outrossim, o concurso de agentes, quando revela maior gravidade na execução do delito, pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, por extrapolar os limites do tipo penal e demonstrar elevada reprovabilidade da conduta.
Inexiste ofensa à Súmula n. 241 /STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
O Superior Tribunal de Justiça, em legítimo movimento de overruling, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, , do CP quando houver admitido a d autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 .) Possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na forma adotada pela jurisprudência consolidada.
Ao perpassar pelo sistema trifásico, amultado preceito secundário do tipo penal infringido foi dosada proporcionalmente e emsimetriacom a corporal reclusiva aplicada, atendendo-se, assim, os parâmetros legais aplicáveis à espécie, panorama que torna inviável a redução sem critérios da sanção demulta.
Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução.
Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e não havendo, à época da sentença, lapso suficiente de prisão provisória para justificar o abrandamento do regime, impõe-se a manutenção do regime fechado, porquanto incabível a consideração da detração penal nessa fase, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 92, I, a e b, do Código Penal, é cabível a decretação da perda do cargo público quando a pena aplicada for superior a quatro anos, especialmente quando demonstrada a prática do crime com abuso de poder ou em violação a dever funcional.
No caso, restando comprovado que o réu, embora tenha praticado o roubo à margem de sua função, posteriormente tentou valer-se da condição de policial civil para conferir aparência de legitimidade à ação delituosa e evitar sua responsabilização, revela-se adequada e proporcional a imposição da perda do cargo, dada a manifesta incompatibilidade entre tal conduta e os deveres inerentes à função pública exercida.
A manutenção da custódia preventiva mostra-se de rigor se os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, o fato de o agente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, o que não justifica aguardar o trânsito em julgado em liberdade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE ANTONIO DOMINGUES E ERIC DA SILVA MOURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos No intuito de propiciar a mais ampla defesa, defiro o pedido de adiamento formulado pela própria Defesa (fl.1704).
Inclua-se em pauta da sessão imediatamente seguinte. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Advogado: Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Defiro a juntada do substabelecimento pleiteada (fls.1699/16700), com as observações já consignadas no despacho de fl. 1696. Às providências inerentes. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Inclua-se em pauta. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Os recorrentes Antônio Domingues (fl.1294) e Fábio Moreira da Silva (fl.1329) invocaram o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Assim, intimem-se-os para que, no prazo de oito (08) dias, ofertem as razões de seu recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.
I. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802820-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Antonio Domingues Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Apelante: Eric da Silva Moura Advogada: Daniele Oliveira dos Santos (OAB: 55770/SC) Advogada: Gislaine C.
Bonomini (OAB: 66957/SC) Apelante: Fábio Moreira da Silva Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Fernando Navarros de Souza Advogado: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB: 10283/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/02/2024 16:35