TJMS - 0001316-77.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:17
Incidente em Processamento
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001316-77.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Euller Ribeiro de Freitas Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Interessado: Daniel de Moura Silva DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Interessado: Wagner Nogueira Estevão DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2025. -
12/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 14:48
Processo Dependente Cadastrado
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12/09/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:50
Certidão
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12/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001316-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Daniel de Moura Silva DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Wagner Nogueira Estevão DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelante: Euller Ribeiro de Freitas Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR DANIEL E WAGNER - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, CAPUT, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13) - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DESARRAZOADA DOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - CRITÉRIO OBJETIVO DE AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL - PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO PRESENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER.
A pena-base é fixada a partir da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a exasperação ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem a descrição típica do delito, sob pena de bis in idem ou nulidade por ausência de motivação.
A negativação da culpabilidade dos réus encontra-se devidamente justificada diante da extrema frieza, da racionalização da violência e da instrumentalização da morte como punição de facção criminosa, o que revela elevado grau de reprovabilidade da conduta e desprezo pela vida humana.
As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, diante da escolha de local ermo, prévio planejamento e ritual de execução, elementos que não se confundem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.
Os antecedentes criminais foram legitimamente considerados na primeira fase da dosimetria, com distinção técnica entre reincidência e maus antecedentes, conforme orientação consolidada do STJ e STF.
A aplicação da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada vetor negativo, encontra respaldo em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Recursos conhecidos e desprovidos.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DE EULLER - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, CAPUT, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13) - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRIBUNAL DO CRIME - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INTERVENÇÃO DO JUÍZO PRESIDENTE - NÃO ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PROVAS ROBUSTAS - SÚMULA 231 DO STJ - DOSIMETRIA ADEQUADA - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - APLICAÇÃO DISTINTA DAS QUALIFICADORAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - PENA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não merece acolhida a alegação de nulidade do julgamento por suposta intervenção indevida do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, quando ausente a arguição no momento oportuno e inexistente qualquer registro na ata da sessão, operando-se a preclusão temporal (art. 571, VIII, CPP).
A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada por suposta contrariedade à prova dos autos quando há elementos concretos e consistentes que sustentam a autoria e a materialidade do crime, sendo incabível substituir o juízo soberano dos jurados por mera discordância da defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d).
A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade elevada e nas circunstâncias agravantes do crime encontra respaldo na conduta especialmente reprovável do apelante, que participou da execução sumária da vítima em ambiente controlado por organização criminosa, revelando desprezo extremo pela vida.
Não há bis in idem quando uma das qualificadoras é utilizada para a tipificação do delito (art. 121, § 2º, IV, CP) e a outra (motivo torpe) é considerada como agravante genérica (art. 61, II, a, CP), conforme entendimento pacífico do STJ.
A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 14:11
Não-Provimento
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10/09/2025 12:34
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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09/09/2025 14:00
Julgado
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04/09/2025 15:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:08:06 local.
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
02/09/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:02
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:12
Expedição de Relatório
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001316-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Daniel de Moura Silva DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Wagner Nogueira Estevão DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelante: Euller Ribeiro de Freitas Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:28
Certidão
-
07/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:16
Retorno da Comarca - Diligência
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06/05/2025 17:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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24/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
24/04/2025 08:27
Certidão
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24/04/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001316-77.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Daniel de Moura Silva DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Wagner Nogueira Estevão DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelante: Euller Ribeiro de Freitas Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Correa Amaro Vistos, etc.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual de primeira instância para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação (fls. 1915/1926 e 1927/1941).
Retornando os autos, encaminhem-nos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração do parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
23/04/2025 11:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/04/2025 01:43
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:15
Distribuído por prevenção
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15/04/2025 15:10
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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