TJMS - 0801730-51.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:53
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 07:08
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2025 17:38
Emissão da Relação
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 04:41:46, 2ª Vara Cível.
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25/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 16:12
Outras Decisões
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21/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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14/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 17:48
Processo saneado
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16/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:32
Manifestação do Ministério Público
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03/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:59
Autos entregues em carga ao Promotor
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13/02/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:13
Prazo em Curso
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03/12/2024 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0801730-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Carvalho Da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art.300,§ 3º, doCPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Nada obstante os fatos narrados na inicial, não há indicios de qualquer dano psíquico causado aos autores, sendo prudente aguardar a fase instrutória com a consequente dilação probatória a fim de se verificar se os supostos danos relatados pelos requerentes foram mesmo decorrentes de possível conduta negligente por parte do Estado requerido, ou decorrentes de algum outro fator.
Posto isso, com apoio do cota ministerial e à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações dos autores, razão pela qual INDEFIRO a tutela pretendida.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do parágrafo único, artigo 1º, da Recomendação n.º 01 de maio de 2016.
Cite-se o Estado requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo documento novo ou preliminar arguida, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, em 10 dias.
Cumpra-se. Às providências. -
01/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:36
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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31/10/2024 17:34
Emissão da Relação
-
30/10/2024 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 10:37
Tutela Provisória
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29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:03
Manifestação do Ministério Público
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26/09/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0801730-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Carvalho Da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade da Justiça aos demandantes.
Sobre o pedido de tutela de urgência, colha-se o parecer ministerial e tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Às providências. -
17/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:51
Autos entregues em carga ao Promotor
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16/09/2024 08:46
Emissão da Relação
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31/07/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 13:16
Recebida petição inicial
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17/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0801730-51.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Carvalho Da Silva - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Vistos etc.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora sequer apresentou a declaração de hipossuficiente, tampouco juntou qualquer elemento capaz de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
02/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 08:00
Emissão da Relação
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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11/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/06/2024 09:04
Informação do Sistema
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08/06/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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