TJMS - 0837633-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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24/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837633-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Dirciane Souza Decknes Advogada: Bruna Gonçalves Xavier (OAB: 22464/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Keila Wesner Rodriguez (OAB: 24964/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRECLUSÃO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
Não tendo a ré se insurgido contra a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora no momento oportuno, tampouco trazido elementos novos capazes de ensejar a revisão do benefício outrora deferido, está preclusa a discussão da matéria. 3.
O Poder Judiciário somente pode rever os critérios de correção da banca examinadora quando existe violação às regras do edital ou há ilegalidade evidente.
Recurso não provido. -
12/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:01
Não-Provimento
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10/03/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:16
Inclusão em pauta
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07/03/2025 12:59
Expedida/Certificada
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07/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:59
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 12:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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