TJMS - 0801532-93.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência quanto à redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/9/2025, 15h30min, conforme termo de fl. 129.
Salienta-se, que nos termos da decisão de fls. 107/112, a referida será realizada por meio de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). -
13/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 13:12
Emissão da Relação
-
08/08/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 04:53:53, 2ª Vara.
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05/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
05/08/2025 08:52
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Franco Fernandes (OAB 7656/MS), Matheus Ferreira de Lacerda (OAB 23514/MS), Daiane Troche da Silva (OAB 27156/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos, Josimar da Silva Lima - Réu: M2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Dessa forma, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 15h30min..
Observem-se, no mais, as disposições da decisão de fls. 107112. Às providências e intimações necessárias." -
19/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:49
Emissão da Relação
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07/05/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 04:08:32, 2ª Vara.
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07/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Franco Fernandes (OAB 7656/MS), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos, Josimar da Silva Lima - Réu: M2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO -
Vistos.
Trata-se de Ação de manutenção de posse movida por Josimar da Silva Lima e Victoria Gabrieli Bispo dos Santos em face de M2 Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente qualificadas.
I.
Da impugnação aos beneficios da justiça gratuita Sabe-se que a assistência judiciária gratuita é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, sendo forma de realização do também constitucional princípio da igualdade, em seu aspecto material.
O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em complemento, o § 3º do art. 99, do mesmo diploma legal, preceitua que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Outrossim, tais dispositivos devem ser interpretados conforme o art. 5°, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não obstante, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, compete ao magistrado a aferição da real situação financeira da parte beneficiária, analisando intrinsecamente as peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese em exame, em que pese a impugnação oferecida, verifica-se a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar que os requerentes gozam de boas condições financeiras, ônus que lhe incumbia.
II.
Da reconvenção A requerida apresenta reconvenção para que os autores sejam condenados a indenizarem os supostos danos morais sofridos por Marise Miyuki Tateishi Sadoyama, proprietária da empresa requerida.
Entretanto, verifico a ausência de pressuposto processual para análise do pedido reconvencional, qual seja, a legitimidade.
Pelo que se colhe da contestação/reconvenção, as supostas ofensas proferidas contra à honra, foram realizadas em desfavor de Marise, pessoa física, e não contra a empresa requerida.
Não fosse isso suficiente, a empresa requerida é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, ou seja, possui separação da pessoa de sua sócia.
Sabe-se que é carecedora de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
A legitimidade ad causam sob a sistemática doCódigo de Processo Civil, é considerada pressuposto processual, na modalidade 'requisito de admissibilidade subjetivo'.
In casu, não se vislumbra nenhuma das hipóteses legais para que a empresa requerida pleiteie indenização em nome de sua sócia.
Sequer há possibilidade de alegar ofensa à pessoa jurídica, porque nenhuma prova foi apresentada nesse sentido.
Assim, a reconvenção deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto legal para sua constituição.
Não conheço da reconvenção apresentada, declarando EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Das provas Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
Fixasse como ponto controvertido a posse supostamente exercida pelos autores no imóvel indicado na inicial e a quanto tempo ela ocorre.
Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 06 de maio de 2025, às 16:00 horas, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams).
Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes.
A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º).
Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas.
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias. -
12/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 16:04
Emissão da Relação
-
11/02/2025 12:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/02/2025 12:08
Emissão da Relação
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08/02/2025 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2025 12:22
Proferida decisão interlocutória
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07/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 04:00:00, 2ª Vara.
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26/11/2024 09:54
Informação do Sistema
-
26/11/2024 09:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Franco Fernandes (OAB 7656/MS), Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos, Josimar da Silva Lima - Réu: M2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do exposto, indefiro o pedido liminar contido na inicial.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias. -
28/10/2024 12:00
Prazo em Curso
-
25/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 16:46
Emissão da Relação
-
24/10/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 16:07
Tutela Provisória
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 10:00:46, 2ª Vara.
-
09/09/2024 17:44
Juntada de NULL
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 12:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:19
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos, Josimar da Silva Lima - Manifeste a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito. -
13/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 13:48
Emissão da Relação
-
12/08/2024 13:17
Juntada de NULL
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos -
Vistos.
Segundo lecionam Luiz Guilherme Marinoni e outros, "a audiência de justificação deve ser designada se o juiz não se convenceu de modo suficiente acerca do cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC".
Ainda, de acordo com os referidos autores, o juiz não possui a faculdade de designar a audiência de justificação, mas tem o dever de designá-la ao verificar que a parte autora poderá esclarecer os pontos que reputa não demonstrados pela prova anexa à petição inicial. É exatamente a hipótese dos autos.
Assim, designo audiência de justificação para 10 de setembro de 2024, às 16:30 horas, a ser realizada de forma presencial, facultando-se a participação das partes por videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams).
Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store).
Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim - 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião).
O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso.
Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676.
Cabe à parte autora a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar como desistência (§3º do referido artigo), exceto se houver testemunhas previstas no inciso III do §4º do artigo 455 do CPC, ou se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, quando devem ser intimadas pela escrivania (art. 455, §4º, IV, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, alertando-a de que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá início quando da ciência da decisão que apreciar o pedido liminar.
Por fim, defiro a gratuidade processual.
Intime-se. -
30/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 12:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:04
Emissão da Relação
-
28/07/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 04:30:00, 2ª Vara.
-
24/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:29
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos (OAB 26827/MS) Processo 0801532-93.2024.8.12.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Victoria Gabrieli Bispo dos Santos - De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pelos demandantes, já que não juntaram documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 17:45
Emissão da Relação
-
01/07/2024 12:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 06:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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