TJMS - 0802682-21.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:56
Prazo em Curso
-
13/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 10:02
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:20
Prazo em Curso
-
07/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 09:57
Emissão da Relação
-
01/07/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:14
Prazo em Curso
-
06/06/2025 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 15:10
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
29/04/2025 15:56
Prazo em Curso
-
28/04/2025 15:03
Juntada de NULL
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 11:10
Prazo em Curso
-
15/04/2025 12:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/04/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 17:05
Prazo em Curso
-
10/04/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:43
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 16:40
Emissão da Relação
-
09/04/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 16:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
09/04/2025 06:50
Prazo em Curso
-
09/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - Réu: Felizardo Moraes de Freitas - 02.
No mais, tendo em vista que o AR de fl. 145 retornou com a informação "ausente", para prosseguimento imediato, intime-se a parte autora (por DJ e pessoalmente) para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado, sob pena de extinção, -
08/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:46
Emissão da Relação
-
05/04/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
-
11/03/2025 06:50
Prazo em Curso
-
10/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 15:28
Emissão da Relação
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 03:25:12, 2ª Vara Cível.
-
03/03/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 10:39
Prazo em Curso
-
30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - 01.
Mantido o valor da causa em sede recursal, desnecessário recolhimento de taxa judiciária complementar.
Passa-se à análise do pedido de tutela de urgência pendente (fls 102/22).
Demais disso, trata-se de medida grave, requerida em sede liminar, o que demandaria elementos de convicção suficientes para tanto, o que, como dito acima, não há (somente documentos do veículo, nada em relação ao requerido ou aos termos do negócio que a requerente alega ter feito com ele).
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de conciliação/mediação.
Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à audiência designada.
As partes devem ser cientificadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 21/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC -
29/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:24
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 16:43
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 16:36
Emissão da Relação
-
28/01/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 14:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
27/01/2025 17:21
Prazo em Curso
-
27/01/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 14:42
Tutela Provisória
-
23/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:51
Juntada de Informações
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 10:14
Prazo em Curso
-
05/12/2024 10:40
Prazo em Curso
-
21/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 06:45
Prazo em Curso
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - 01.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de sustentação. 02.
Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo. -
19/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 17:03
Emissão da Relação
-
18/09/2024 14:57
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
09/09/2024 15:35
Informação do Sistema
-
28/08/2024 07:20
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, conforme determinado às fls. 56/9, intime-se (pela última vez) a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena do cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
27/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 16:28
Emissão da Relação
-
26/08/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 13:54
Despacho Saneador
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:29
Prazo em Curso
-
06/08/2024 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 06:57
Prazo em Curso
-
02/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena do cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ainda, no mesmo prazo, intime-se (pela última vez) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de comprovante de residência atualizado e legível em nome próprio, cuja eventual juntada de comprovante em nome de terceiro deverá estar acompanhada da comprovação do vínculo e da correspondente justificativa, sob pena de extinção, com base nos artigos 320, 321, paragrafo único, 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Retifique-se o valor da causa para que passe a constar na cifra de R$ 48.585 (quarenta e oito mil e quinhentos e oitenta e cinco reais).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 17:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 17:34
Emissão da Relação
-
01/08/2024 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 06:53
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Gattass Pessôa (OAB 15764/MS) Processo 0802682-21.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilka Franco Vilalva de Freitas Marchiori - E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência em nome próprio.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada do comprovante de residência integralmente legível em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão asinada por ese constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferi critérios de fixação de competência, bem como para posibiltar eventual intimação pesoal da parte.
Por fim, deverá juntar aos autos documentos capazes de comprovar, ainda que minimamente, por tratar-se de análise de liminar em sede de cognição sumária, o exercício da pose do bem pelo requerido, tal qual informado na inicial, bem como a recusa deste em realizar a transferência junto ao órgão respectivo, sob pena de indeferimento do pedido liminar pela não comprovação sumária da probabildade do direito alegado.
Portanto, intime-se a parte requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias na forma determinada acima, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a emenda, conclusos na fila de urgentes para análise do pedido liminar. -
02/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 15:49
Emissão da Relação
-
28/06/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 17:05
Informação do Sistema
-
25/06/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:52
Retificação de Classe Processual
-
25/06/2024 16:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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