TJMS - 0802733-32.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802733-32.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Ernesto Dias de Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - FILIAÇÃO A SINDICATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A ausência do depoimento pessoal da parte autora, postulado pelo réu para sustentar que aquela faltou com a verdade quanto aos fatos deduzidos na inicial, não enseja o cerceamento de defesa, pois além dela não se sujeitar ao compromisso legal, também consta dos autos documentação suficiente para o julgamento da lide.
O argumento de julgamento extra petita não procede quando há a analise do processo no limite da pretensão inicial, apreciação dos argumentos e provas de ambas as partes litigantes.
A determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à Defensoria Pública, decorre da imposição trazida no art. 139, do Código de Processo Civil.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa e aposentada, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
Os juros de mora contam-se da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:18
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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27/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:28
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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