TJMS - 0802740-24.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:50
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:50
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:50
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:50
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 13:48
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 13:16
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cesarino Santana da Silva - Exectdo: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Diante da quitação do débito exequendo (fl.162/4), decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Proceda-se a transferência dos valores depositados nos autos à parte exequente através da conta bancária indicada à fl. 165, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes especificos para tanto (fl. 15).
Sem custas por tratar-se de cumprimento de sentença.
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC.
P.R.I. -
23/04/2025 18:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 18:28
Emissão da Relação
-
23/04/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:39
Registro de Sentença
-
23/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:30
Prazo em Curso
-
19/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/03/2025 07:10
Cobrança exaurida no GECOF
-
13/03/2025 12:39
Prazo em Curso
-
11/03/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 18:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 16:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 14:16
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/02/2025 07:54
Evolução da Classe Processual
-
21/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:44
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
13/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 15:42
Emissão da Relação
-
10/01/2025 15:41
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:30
Registro de Sentença
-
19/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:07
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Verifica-se que a procuração de fl. 110 está assinada digitalmente pela advogada Dra.
Joana Gonçalves Vargas e não pelo representante da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (outorgante).
Assim, pela última vez, intime-se a parte requerida para juntar procuração conferindo poderes aos advogados que assinaram a contestação e documentos de fls. 52-84.
Prazo: 03 (três) dias, sob pena de revelia. -
05/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 12:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 08:07
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 07:01
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 01.
O art. 76 , caput, do Código de Processo Civil estabelece que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", sob as penas do artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) extinção do processo, se a providência couber ao autor; b) declarar o réu revel, se a ele incumbir a providência; e c) excluir do processo ou declarar revel o terceiro, dependendo do polo da demanda em que se encontre.
No caso concreto, visualiza-se que a procuração de fl. 85 não está assinada pelo outorgante, o que exsurge necessidade de intimar a parte requerida para regularização da representação processual, sob pena de revelia.
Posto isso, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do artigo 76, do CPC; bem como, no mesmo prazo, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, nos moldes do artigo 76, § 1º, II, do CPC. -
16/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 09:18
Emissão da Relação
-
02/10/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:53
Prazo em Curso
-
20/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 12:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 08:03
Emissão da Relação
-
17/09/2024 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:07
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
20/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 08:10
Emissão da Relação
-
08/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 07:04
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação e documentos juntados nos autos. -
07/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 08:42
Emissão da Relação
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 10:00
Prazo em Curso
-
04/07/2024 14:35
Prazo em Curso
-
03/07/2024 18:49
Prazo em Curso
-
03/07/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 06:53
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0802740-24.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cesarino Santana da Silva - Considerando os documentos de fls. 2-39, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado sem prejuízo da aplicação de multa, na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo posível, via mandado) para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
02/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 16:02
Emissão da Relação
-
28/06/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 18:13
Tutela Provisória
-
28/06/2024 12:01
Informação do Sistema
-
28/06/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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