TJMS - 0814110-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2025 19:06
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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03/07/2025 08:29
Prazo em Curso
-
02/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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27/06/2025 09:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 05:59
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0814110-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Réu: Jose Victor Nazares de Souza - INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a complementação das custas iniciai, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a regularização das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
14/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 08:13
Emissão da Relação
-
25/02/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
25/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:57
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/02/2025 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/02/2025 14:02
Prazo em Curso
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Informações
-
20/02/2025 21:34
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:25
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:22
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:01
Despacho Saneador
-
07/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 07:59
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0814110-21.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Réu: Jose Victor Nazares de Souza - Considerando que a parte autora, intimada para promover a providência que lhe competia a fim de promover efetivo impulso processual, quedou-se inerte, aguarde-se por trinta dias.
Se persistir a contumácia, assim certificando, intime-se pessoalmente a parte, via correio, com AR, para, em 05 dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC, art. 485, inc.
III, e § 1º).
Intime(m)-se. -
09/01/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 22:21
Emissão da Relação
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17/12/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/12/2024 10:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
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06/08/2024 07:27
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0814110-21.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de fl. 96 requerendo o que entender de direito. -
05/08/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 17:00
Emissão da Relação
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0814110-21.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Omni S/A Credito Financiamento E Investimento - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 92, requerendo o que de direito. -
01/07/2024 22:22
Prazo em Curso
-
01/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 18:12
Emissão da Relação
-
21/06/2024 17:44
Prazo em Curso
-
21/06/2024 16:55
Juntada de NULL
-
04/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 12:06
Prazo em Curso
-
04/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:59
Emissão da Relação
-
03/04/2024 14:55
Autos preparados para expedição
-
26/03/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2024 18:45
Prazo em Curso
-
21/03/2024 15:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/03/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 17:59
Emissão da Relação
-
15/03/2024 18:04
Prazo em Curso
-
15/03/2024 18:03
Juntada de Informações
-
15/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:25
Prazo em Curso
-
06/03/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/03/2024 14:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2024 13:52
Informação do Sistema
-
05/03/2024 13:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/03/2024 13:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/03/2024 13:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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