TJMS - 0834112-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:54
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
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19/05/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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16/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0834112-12.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Soraya Christina da Cunha e Silva - Em atenção à petição de fls. 60/61, expeça-se novo mandado para citação da parte requerida, a ser cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço da última diligência (fls. 53/54), conforme postulado pela autora.
Registre-se, por oportuno, que pela interpretação do artigo 252, do CPC, a citação por hora certa, assim como a exceção prevista no § 2º do artigo 212 (após as 20h, assim como aos finais de semana), é ato que independe de autorização judicial, e que deve ser perpetrada pelo Oficial de Justiça quando "(...) por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar (...) havendo suspeita de ocultação (...)". Às providências. -
14/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0834112-12.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Soraya Christina da Cunha e Silva - Intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. -
01/08/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0834112-12.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Soraya Christina da Cunha e Silva - Réu: Luiz Pereira da Silva - Decisão de fls. 47-50: 1.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por Soraya Christina da Cunha e Silva contra Luiz Pereira da Silva, na qual, em síntese, alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Coremo n° 00113, Jardim Montevidéu, CEP 79035-301, Campo Grande M/S, e que celebrou com a requerida, no dia 25 de fevereiro de 2022, contrato de locação do imóvel para fins residenciais, pelo prazo de 12 (doze) meses, com aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma a autora, que decorrido os 12 meses de locação, notificou o réu para no prazo de 30 dias desocupar o referido imóvel, já que, além de decorrido o lapso temporal previsto no contrato, a parte requerida também estava inadimplente com os aluguéis, tendo pago apenas um único mês.
Ocorre que a ré, mesmo notificada pela parte autora, não pagou seus débitos em atraso e muito menos desocupou o imóvel até o presente momento, totalizando, segundo a autora, o valor em atraso de R$ 14.354,84 (quatorze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), motivo esse que levou a autora a postular pela concessão de liminar de despejo diante da falta de pagamento dos alugueis, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Relatei Decido A medida de urgência deve ser deferida.
Na espécie, a relação firmada entre as partes encontra-se devidamente demonstrada por intermédio do contrato acostado às fls. 28/31, por meio do qual se convencionou a locação do imóvel indicado na petição inicial do réu com Helton Luis da Cunha e Silva.
Contudo, diante da apresentação de procuração outorgando-lhe poderes às fls. 24-25, resta demonstrada sua legitimidade ativa.
Existem evidências de que a ré se encontra inadimplente com os valores dos alugueis, o que possibilita o despejo liminar postulado à inicial, pois o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 e o inciso IX, como exsurge na hipótese deduzida nos autos, prevê a concessão da medida se houver falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, com o ajuste contratual desprovido de quaisquer das garantias do art. 37 da lei de regência, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Tais hipóteses de liminar de despejo tem como escopo o não prolongamento do débito nos casos em que não há garantia ao credor do recebimento da dívida, seja pela sua inexistência ou pela sua extinção, de maneira a favorecer ao locador, cujo prejuízo é mitigado com a mais rápida disponibilização do imóvel para outra locação, e ao locatário que, impossibilitado de continuar a arcar com o aluguel, não se sujeita a débito ainda maior.
Assim, diante das razões apresentadas pela parte autora, entendo que no caso estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, uma vez que a parte requerida está em débito com os aluguéis vencidos há meses e, apesar de efetuar alguns pagamentos, não demonstrou mais nenhuma conduta objetiva de saldar a dívida.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação na hipótese de inadimplemento, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei nº. 8.245/91.
Ainda, no caso, defiro o pedido de substituição da caução pelo valor de três meses de alugueis em atraso, em razão do entendimento da jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "O oferecimento do valor de três prestações dos alugueres devidos, pelo locador, pode ser admitido como caução para possibilitar o deferimento liminar de desocupação de imóvel alugado, com suporte no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400707-41.2021.8.12.0000.
Relator Exmo.
Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
Julgado em 16/03/2021). 3.
Ante o exposto, defiro a liminar e determino a intimação pessoal da ré, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, inclusive com intervenção de reforço policial, se necessário. 4.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se a ré para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC, observando-se que o prazo passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. 5.
Após o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora sobre a desocupação e, caso a ordem seja descumprida, expeça-se mandado de desocupação, autorizado, desde já, reforço policial.
Efetivada a desocupação do imóvel em discussão, proceda-se à imissão da parte autora na posse do bem, certificando-se a tudo. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS.
Agravo de Instrumento N. 1410765-45.2017.8.12.0000.
Campo Grande.
Relator Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES.
Julgado em 12/12/2017). Às providências. -
17/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:53
Tutela Provisória
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12/07/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 20:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0834112-12.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Soraya Christina da Cunha e Silva - Réu: Luiz Pereira da Silva - Despacho de fls. 34: Nos termos do artigo 321 do CPC/15, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos: a) comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial; b) documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2 do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR, demonstrativos de seus rendimentos, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais, sob pena de indeferimento da benesse. Às providências. -
28/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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