TJMS - 0857149-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857149-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Odilon Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Revisional de Contrato ajuizada em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir no ajuizamento de ação revisional referente a contrato bancário específico, mesmo quando o autor possui outra demanda em trâmite contra a mesma instituição financeira para discutir contrato diverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir é uma das condições da ação e deve ser analisado sob os aspectos da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação da via eleita para alcançar o objetivo pretendido.
A reunião de processos por conexão é faculdade do juiz e não constitui regra de prorrogação absoluta de competência, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A existência de outra ação revisional ajuizada pelo apelante contra a mesma instituição financeira não impede a propositura de nova demanda para discutir contrato distinto, pois inexiste previsão legal que obrigue a cumulação de pretensões em uma única ação.
Demonstrada a necessidade da providência jurisdicional e a adequação do meio processual utilizado, resta configurado o interesse processual do apelante, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação revisional para discutir contrato bancário específico não configura ausência de interesse de agir, ainda que o autor possua outra demanda em trâmite para revisão de contrato diverso.
A reunião de processos por conexão é faculdade do juiz e não constitui regra obrigatória, sendo possível o ajuizamento de ações separadas para contratos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, caput, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1001820/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.05.2012, DJe 29.05.2012; TJMS, Apelação Cível n. 0856173-95.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802421-14.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 16.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
20/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:02
Provimento
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19/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 12:36
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:58
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857149-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do recorrente para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. -
19/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857149-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Portanto, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo; sob pena de deserção. Às providências. -
09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857149-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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