TJMS - 0836611-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 23820/MS) Processo 0836611-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aryana Karla Lobo Barroso - r. sent. fls. 88:
Vistos...
A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 68-69) ocasião em que deveria colacionar o instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e juntar declaração de hipossuficiência assinada corretamente, sob pena de indeferimento da benesse.
Manifestou-se (f. 71-86) e colacionou os mesmos documentos assinados via plataforma Autentique.
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 23820/MS) Processo 0836611-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aryana Karla Lobo Barroso - r. desp. fls. 68/69: 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma de assinaturas digitais.
Ocorre que as plataformas de assinaturas digitais utilizam dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que não é possível identificar qual plataforma de assinaturas foi utilizada para assinar os documentos anexados: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) b) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; b.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/06/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:09
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:09
INCONSISTENTE
-
22/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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