TJMS - 1400091-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 14:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400091-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
R.
T.
T.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Paciente: W.
R.
B.
Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AMEAÇAS COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA - PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E TESES QUE DEPENDAM DE COMPROVAÇÃO - - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, aferição da plausibilidade de versões e teses defensivas, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não de delitos, inocência ou não do paciente, pois são matérias que demandam ampla produção de provas e devem ser submetidas ao contraditório, no âmbito processual adequado, onde possível a incursão na seara fático-probatória, o que jamais seria viável em ação constitucional sem extrapolar os consabidos lindes da estreita via heroica. - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Dos elementos de convicção até o momento reunidos, diante das particularidades e circunstâncias, extrai-se a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, ensejando indicativos de sua agressividade e periculosidade, nocivas à segurança e à incolumidade social, posto que, visando atentar contra o patrimônio alheio, atenta, inclusive, contra a incolumidade da vítima, à justificar a mantença do decreto prisional. - Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/01/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:51
Inclusão em Pauta
-
13/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 03:37
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400091-95.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
R.
T.
T.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Paciente: W.
R.
B.
Advogada: Maria Rita Torres Teixeira (OAB: 27536/MS) Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Advogada: Tamiris Leite de Paula (OAB: 27772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 13:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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