TJMS - 0837024-79.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837024-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO NÃO VENCIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, relativa a débito ainda não vencido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a existência de interesse de agir do autor; (ii) a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) o valor da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessária a tentativa de solução administrativa prévia. 4.
A negativação foi considerada indevida, uma vez que ocorreu em data anterior ao vencimento do débito, o que configura ato ilícito. 5.
No caso, a inscrição indevida enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 6.
O valor de R$ 5.000,00 foi mantido, por observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, conforme precedentes desta Corte. 7.
Rejeitada também a alegação de litigância de má-fé, diante da ausência de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por débito ainda não vencido configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com as circunstâncias do caso concreto. 4.
A ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não afasta o interesse de agir do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VI, 14; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 80, 85, §11º, 98, §3º, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0866305-17.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 31/07/2025, p. 04/08/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0828537-91.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/07/2025, p. 24/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 14:09
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 14:09
Não-Provimento
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04/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:09:18 local.
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20/08/2025 16:34
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 13:20
Processo Cadastrado
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18/08/2025 10:34
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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