TJMS - 0837024-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:13
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar indevida à inclusão do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito pelo débito no valor de R$ 244,43, determinando, por conseguinte, a exclusão do apontamento, confirmando-se a tutela antecipada concedida, e; (b) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício da parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, CC), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
21/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
19/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:19
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
08/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 15:16
de Conciliação
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 18:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Ciência a parte autora acerca da informação de f. 79/80. -
23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
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30/07/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - Réu: Nubank Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Desta feita, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial e, em consequência, determino seja promovida a imediata exclusão dos apontamentos de dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da autora, exclusivamente em relação ao débito discutido nesta ação (f. 17), podendo o cartório, para tanto, se valer do sistema SERASAJUD, se possível.
IV.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); VI.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); IX.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
X.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
22/07/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:37
Remetidos os Autos para destino.
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19/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
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18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 13:07
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0837024-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Felipe Carvalho dos Santos Monteiro - I.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
II.
Sem prejuízo da diligência acima determinada e por não haver risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
27/06/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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