TJMS - 0803083-87.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 13:56
Emissão da Relação
-
12/09/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
28/08/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 11:42
Prazo em Curso
-
20/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
19/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 16:48
Emissão da Relação
-
18/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:00
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 06:44
Processo Reativado
-
26/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2025 06:08
Prazo em Curso
-
27/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 11:22
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:22
Registro de Sentença
-
21/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
11/02/2025 06:18
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0803083-87.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Rosa Josino - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 95/101. -
10/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 14:16
Emissão da Relação
-
12/12/2024 06:03
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0803083-87.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Rosa Josino - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e a requerida Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil relativamente à contratação dos serviços "contribuição UNSBRAS" e suspender todos os descontos daí decorrentes, convalidando o pedido liminar de fl. 33/374; b) condenar a requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício auferido pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 10:19
Emissão da Relação
-
05/12/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:15
Registro de Sentença
-
05/11/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:14
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0803083-87.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Rosa Josino - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. -
31/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 09:28
Emissão da Relação
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2024 06:07
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tales Mendes Alves (OAB 11839/MS), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS) Processo 0803083-87.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Rosa Josino - Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. -
03/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 06:26
Emissão da Relação
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:52
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 16:12
Emissão da Relação
-
13/06/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2024 09:18
Emissão da Relação
-
16/05/2024 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 10:14
Tutela Provisória
-
08/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/05/2024 16:06
Informação do Sistema
-
07/05/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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