TJMS - 0802390-74.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
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15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - AUTORA ASSUNTORA E PROPRIETÁRIA DE METADE DO BEM PENHORADO NÃO CITADA - NULIDADE ABSOLUTA DA DEMANDA EXECUTIVA - APROVEITAMENTO DOS ATOS ANTERIORES AO PEDIDO DE PENHORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência de citação da autora na ação de execução constitui nulidade absoluta, pois se trata de litisconsorte passiva necessária, conforme previsto no art. 73, § 1º, II, do CPC, uma vez que a execução versa sobre obrigação assumida conjuntamente por ela e seu cônjuge, bem como sobre garantia hipotecária incidente sobre imóvel de sua propriedade. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução de garantia hipotecária sem a citação do proprietário do bem é nula, independentemente de ele figurar como devedor principal. 3.
A nulidade processual, nesse caso, não pode ser sanada por simples inclusão posterior da autora no polo passivo, pois já houve atos expropriatórios sobre o imóvel, restando caracterizado prejuízo à recorrente.
Assim, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade da ação executiva a partir do pedido de penhora, aproveitando-se os atos anteriores à constrição judicial e determinando-se a citação da autora e da outra assuntora da dívida para integrarem a lide. 4.
O pedido do banco de redução dos honorários sucumbenciais deve ser rejeitado, eis que o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da causa) já se encontra no patamar mínimo legal, sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado da parte vencedora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do banco e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. . -
10/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:40
Provimento
-
07/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:21
Inclusão em pauta
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06/03/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802390-74.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) A fim de evitar alegação de decisão surpresa, intime-se o banco apelante para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a preliminarsuscitada nas contrarrazões de fls. 284-291.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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