TJMS - 0800395-34.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadir Rodrigues da Cunha (OAB 8592/MS) Processo 0800395-34.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton Siqueira Nunes - Intimação do apaleda para apresentar contrarrazões. -
11/11/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadir Rodrigues da Cunha (OAB 8592/MS) Processo 0800395-34.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton Siqueira Nunes - Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se. -
16/10/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Apelação
-
16/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadir Rodrigues da Cunha (OAB 8592/MS) Processo 0800395-34.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton Siqueira Nunes -
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" proposta Cleyton Siqueira Nunes contra o Estado de Mato Grosso do Sul, todos qualificados, ao argumento, em síntese, de que é portador da doença de "Crohn" e lhe foi reconhecido nos autos n.º 080547-63.2016.8.12.025 o direito ao fornecimento de Vedoluzimabe 30mg.
Ocorre, com o passar dos anos o fármaco perdeu seu efeito, sendo prescrito pelo médico que lhe acompanha a substituição por Ustequinumabe 130mg e 90mg de uso contínuo.
Relata que solicitou ao requerido na via administrativa a entrega do medicamento, mas o pedido não foi atendido.
Acrescenta que a falta do fármaco gera o risco de morte, sendo vital a sua sobrevivência, e que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o elevado custo da medicação.
Assim, pleiteou a concessão da tutela de urgência e, ao final, sua confirmação para determinar ao requerido que disponibilize imediatamente o medicamento Ustequinumabe 130mg e 90mg, pelo tempo necessário ao tratamento.
Juntou documentos (fls. 05-16). À fl. 18, determinação de emenda à inicial, que restou atendida às fls. 19-23. Às fls. 24-33, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) apresentou parecer favorável ao pedido.
Em decisão interlocutória de fls. 34-39, deferimento do pedido de tutela de urgência e determinação de citação do demandado.
O Estado do Mato Grosso do Sul, em sua contestação de fls. 53-67, pugna, preliminarmente, pela correção do valor da causa por se tratar de objeto de valor inestimável, e pugna aplicação da Tese 793 do STF, para que a União passe a compor o polo passivo.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Por fim, requer o afastamento da multa cominatória, e informa a necessidade de observância ao Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), caso sejam realizados bloqueios para compra do fármaco. É o breve relatório.
Decido. 2.
O feito tramitou de forma válida e regular e está apto a receber o decisório, proferido nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a solução da contenda depende, apenas, de interpretação de dispositivos legais e da análise documental, desnecessária a produção de outras provas em audiência. 3.
Não assiste razão ao demandado ao requerer a inclusão da União no polo passivo da lide, na medida em que é pacifico na jurisprudência a solidariedade dos entes públicos no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, destacando que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Segundo o TJMS, "Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), 'os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'.
Não há que se falar na legitimidade passiva da União quando o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406641-14.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/07/2020, p: 12/08/2020).
Passa-se ao exame do mérito. 4.
Infere-se dos autos omissão do Estado de Mato Grosso do Sul no fornecimento de tratamento de saúde a parte autora, a qual necessita do medicamento de uso contínuo Ustequinumabe, em razão de seu diagnóstico de doença de "Crohn".
Pois bem. É oportuno registrar que o direito pleiteado na exordial perpassa pela consideração de que a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, representa o valor supremo que deverá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, mormente dos direitos e garantias fundamentais.
Posto isso, não se pode descurar que o direito à saúde é assegurado a todos os brasileiros, como direito social, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ademais, conforme destacado anteriormente, a Constituição Federal prescreve, ainda, em seu artigo 196, que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse passo, estabelecido que a saúde representa direito constitucionalmente assegurado a todos, incumbe ao Estado a obrigação de fornecer condições ao seu pleno exercício. É oportuno transcrever a seguinte ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 273.834 / RS, rel.
Min.
Celso de Melo, DJ 18.09.00) Ademais, no caso em apreço, segundo o parecer do NAT (item VII), à fl. 30, o medicamento solicitado está padronizado no RENAME.
Posto isso, após examinar os elementos probatórios carreados ao caderno processual, verifica-se que a parte requerente demonstrou a necessidade de receber o medicamento descrito na exordial, tendo em vista que o laudo médico de fl. 16 demonstra a imprescindibilidade de seu uso, sob pena de grave comprometimento do bem estar, bem como a ineficácia de fármacos similares junto ao SUS.
Ademais também se encontram comprovados nos autos a incapacidade financeira do paciente e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (item IV) do parecer do NAT, à fl. 30.
Em caso similar, outro não foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XARELTO (RIVAROXABANA) PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO REJEITADA MÉRITO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) REQUISITOS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Compreende-se como Estado todos os três entes da Federação União, Estado e Município sendo, inclusive, solidária a responsabilidade entre eles, de modo que qualquer um poderá ser acionado judicialmente a fim de garantir assistência médico-hospitalar mais adequada e eficaz, no sentido de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, não havendo falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), desse modo, comprovado que a paciente está sendo tratada pelo SUS e havendo prova da imprescindibilidade do medicamento pretendido na inicial, a sentença deve ser mantida.
Restou demonstrada a obrigação de Poder Público em fornecer os referidos medicamentos, ainda que estes não estejam incorporados no Sistema Único de Saúde (SUS), estão devidamente registrados na ANVISA, a parte é assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual pressupõe sua hipossuficiência, o que demonstra estarem devidamente preenchidos os requisitos necessários e cumulativos dispostos no RESp n. 1.657.156/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106). (TJMS.
Apelação/Remessa Necessária n. 0802949-52.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 23/09/2020, p: 28/09/2020) Por fim, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde e, portanto, todos os entes federados, conjuntamente ou de forma isolada, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relacionada à saúde (Tema 793).
Portanto, não há falar em direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento à União, nem da obrigação desta em ressarcir o Município e o Estado pelos gastos.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COMPETÊNCIA DA UNIÃO PRELIMINAR REJEITADA MEDICAMENTO CÂNCER PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre "quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ).
O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Aliás, é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública.
Não procede o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, haja vista ser solidária a responsabilidade entre os entes federados, no âmbito e garantia à saúde, podendo a demanda ser proposta contra qualquer um deles.
Tendo em vista a competência solidária, não há falar em direcionamento do cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento à União, nem da obrigação desta em ressarcir o Município e o Estado pelos gastos.
Se o medicamento foi prescrito por profissional habilitado, se o Núcleo de Apoio Técnico NAT é favorável e considerando a gravidade da doença que acomete o doente, deve o Ente Público fornece-lo.
Sopesando o seu interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800834-11.2020.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 24/06/2021, p: 28/06/2021) 5.
Acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto o feito versa sobre obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável, decorre de direitos fundamentais.
Outro não é o entendimento do Tribuna de Justiça de nosso Estado: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REPELIDA FARTA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA PRESTAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE POSSUI VALOR INESTIMÁVEL MÉRITO NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE TEMA 793 DO STF POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810886-12.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023) RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE CIRURGIA BARIÁTRICA OBESIDADE IMC 46 NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA MÉDICA MANTIDA VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO POR UM JUÍZO DE EQUIDADE MANTIDO REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal.
III - No caso, restou evidente a necessidade do autor, pois do teor do laudo médico juntado aos autos, denota-se que este necessita de forma imprescindível do tratamento pleiteado neste processo.
IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
V - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 1.033.
VI - Imprescindível a prévia consulta médica para apuração do risco cirúrgico e realização de exames pré-operatórios imprescindíveis ao tratamento cirúrgico pleiteado (cirurgia bariátrica) e deferido pelo comando judicial supra transcrito, com base no laudo médico do NAT.
VII - No caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, pois, apesar de ter sido atribuído o valor da causa com base no custo do tratamento, é certo que a parte autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável.
Assim, considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, conclui-se que a sentença merece ser mantida como proferida, porque fixou valor proporcional e razoável com a complexidade da demanda e equiparado aos valores arbitrados em casos análogos neste e.
Tribunal. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800751-21.2022.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 12/03/2024, p: 13/03/2024) Portanto, mostra-se razoável o valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). 6.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Estado de Mato Grosso do Sul providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Ustequinumabe 130mg, conforme prescrição médica, ressalvada a necessidade de alteração de quantidade e dosagem mediante justificativa médica prévia, sob pena de bloqueio de verba pública.
A medicação deverá ser fornecida enquanto durar o tratamento médico, mediante apresentação de receituário médico atualizado.
Condeno o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a reduzida complexidade e duração da demanda.
Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo notícia de descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nadir Rodrigues da Cunha (OAB 8592/MS) Processo 0800395-34.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton Siqueira Nunes - intimação da parte autora para apresentar replica. -
01/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/05/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:45
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
01/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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