TJMS - 0865964-88.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:45
Certidão Cartorária
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13/08/2025 12:49
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865964-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:37
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 13:52
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:46
Inclusão em Pauta
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16/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:31
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865964-88.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa aoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
26/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 18:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:39
Prazo em Curso
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27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 01:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Processo Dependente Iniciado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865964-88.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865964-88.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Veronice Rodrigues Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como a restituição de valores pagos indevidamente. 2.
Preliminares de advocacia predatória e cerceamento de defesa, além de pedido de redução dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 3.
Validade da preliminar de cerceamento de defesa. 4.
Possibilidade de limitação dos juros contratados à taxa média de mercado e adequação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 5.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada: Julgamento antecipado é válido quando os elementos probatórios existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6.
A taxa média de mercado constitui critério legítimo para aferir abusividade nos juros, conforme entendimento fixado no REsp n. 1.061.530/RS. 7.
O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, permitindo a revisão de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. 8.
Honorários sucumbenciais adequadamente fixados, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide é válido quando os documentos nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária dilação probatória. 2.
Juros remuneratórios: É legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, quando demonstrada abusividade no contrato celebrado com instituições financeiras. 3.
Descaracterização da mora: O reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora. 4.
Honorários sucumbenciais: A fixação de honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa, não comporta redução.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 85, 371, e 509; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, Min.
Nancy Andrighi; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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