TJMS - 0870044-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:21
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:03
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 16:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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21/08/2025 09:30
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:06
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:31
Inclusão em Pauta
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01/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:39
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 75-77 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:13
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:38
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870044-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870044-95.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO EM INDÉBITO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Nos termos do artigo 370, do CPC, incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de prova suplementar, já que, embora devidamente intimada, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos os instrumentos contratuais envolvidos, impondo acolher como verdadeiros todos os índices mencionados pelo autor em sua inicial.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
O montante fixado a título de honorários de sucumbência deve ser confirmado, se retribui o trabalho do causídico contratado pela parte vencedora, e atende os requisitos previstos no artigo 85, § 2º e incisos, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870044-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rita de Cássia Angelo Galdino Chevonica Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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