TJMS - 0836857-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836857-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Associação dos Servidores Municipais de Nível Superior RepreLeg: Paulina Barbosa Ferreira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836857-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Associação dos Servidores Municipais de Nível Superior RepreLeg: Paulina Barbosa Ferreira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:27
Expedida/Certificada
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20/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:27
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
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19/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836857-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Associação dos Servidores Municipais de Nível Superior Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) RepreLeg: Paulina Barbosa Ferreira EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PROMOÇÃO HORIZONTAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a existência de direito líquido e certo de servidores públicos municipais obterem às promoções horizontais previstas em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional dos servidores públicos, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo, sendo ato vinculado da Administração, sem discricionariedade quanto à sua concessão. 4.
A negativa da progressão, sob o argumento de ausência de previsão orçamentária, não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou tese no Tema nº 1.075 (REsp Repetitivo nº 1.878.849/TO), reconhecendo que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada mesmo diante de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836857-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Associação dos Servidores Municipais de Nível Superior Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) RepreLeg: Paulina Barbosa Ferreira Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836857-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Apelado: Associação dos Servidores Municipais de Nível Superior Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) RepreLeg: Paulina Barbosa Ferreira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/05/2018 15:56