TJMS - 0804814-07.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0804814-07.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira Ltda - Em que pese as razões apresentadas, INDEFIRO o pedido lançado na página 75, considerando que a última pesquisa é datada de novembro de 2023, e tenho que o prazo da pretensão de realização de reiteração é exíguo, e, portanto, não se mostra razoável diante do valor da dívida e do fato de que a diligencia foi negativa.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À PENHORABILIDADE SALARIAL DO ART. 833, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESP 1815055/SP.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
PENHORA PARCIAL.
VERBA SALARIAL.
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PENHORA MENSAL ATÉ SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio do devedor, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ superou divergência jurisdicional interna, sedimentando o entendimento de que a execução de honorários advocatícios não excepciona, por si só, a regra de impenhorabilidade, na forma do §2º do art. 833 do CPC (Resp. 1815055/SP). (...)(Acórdão 1364191, 07177610220218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, tem-se dos autos que esse juízo já realizou pesquisas através dos sistemas do Sisbajud e Renajud sem êxito.
Como se vê, esgotaram-se os meios disponíveis a este juízo, de modo que as diligencias não tiveram sucesso e a manutenção do procedimento na forma como está não se justifica pois contraria o próprio procedimento adotado nos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando concretamente bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalto que considerando o tempo decorrido não serão aceitos outros pedidos de dilação ou de pesquisas no Sisbajud, Renajud e Infojud.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2024 15:46
INCONSISTENTE
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/01/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0804814-07.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça retro, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/01/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/01/2024 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 21:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2023 21:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 12:55
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 05:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 07:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 12:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 22:50
Recebidos os autos
-
11/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2023 04:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2023 04:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielle Progetti Paschoal (OAB 14289/MS) Processo 0804814-07.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Schula e Pereira Ltda - Intimação da parte autora da Certidão negativa do Oficial de Justiça de pgs. 27; para, no prazo de 05(cinco) dias dar impulsionamento ao feito com as providências cabíveis, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2022 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2022 11:30
INCONSISTENTE
-
15/04/2022 21:46
Recebidos os autos
-
15/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2022 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 07:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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