TJMS - 0804421-96.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:33
Prazo em Curso
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05/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes do retorno dos autos, em nada send requerido em 5 dias o processo será arquivado. -
04/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 17:14
Emissão da Relação
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14/07/2025 12:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/07/2025 12:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/03/2025 15:36
Prazo em Curso
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12/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 10:46
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Aparecida de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
13/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:24
Emissão da Relação
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
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16/12/2024 07:35
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Aparecida de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 16:52
Emissão da Relação
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14/11/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:26
Registro de Sentença
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14/11/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 07:21
Prazo em Curso
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Aparecida de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
17/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2024 15:11
Emissão da Relação
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2024 15:17
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Aparecida de Almeida - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 09:57
Emissão da Relação
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01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neire Aparecida de Almeida - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão dos descontos relativos às cobranças denominada "BMG - CARTÃO DE CRÉDITO" na conta bancária da autora, em decorrência da dívida questionada nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se pessoalmente o réu Banco BMG S.A, por via postal com AR, para cumprir a presente decisão, sob pena de multa em desfavor da instituição financeira, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida ocorrida a partir do dia subsequente à intimação.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015.
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 13:21
Prazo em Curso
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01/07/2024 13:21
Emissão da Relação
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01/07/2024 13:18
Expedição de Carta.
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01/07/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 09:36
Tutela Provisória
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27/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:03
Informação do Sistema
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27/06/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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