TJMS - 0811274-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0811274-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Henrique de Oliveira - Réu: Raimundo Vieira Neto, Sonia Katsuiume Kinoshita Vieira - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 232, que designou a perícia para o dia 14/05/2025, às 15h10. -
14/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0811274-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Henrique de Oliveira - Réu: Raimundo Vieira Neto - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pelo requerido, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial e os de fls. 18/21 é possível extrair que o demandante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva do requerido confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 3.
DA REVELIA DA REQUERIDA SONIA KATSUIUME KINOSHITA VIEIRA Diante da citação pessoal da demandada Sonia Katsuiume Kinoshita Vieira (fl. 170) e a certidão de fl. 188, decreta-se a revelia em desfavor da referida requerida, porém, deixa-se de aplicar seus efeitos, em razão de a parte requerida Raimundo Vieira Neto ter apresentado contestação, na forma do art. 345, I do CPC. 4.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR RAIMUNDO VIEIRA NETO A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: "Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido (Resp. nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98).
Ademais, o CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, observa-se que o demandado labora como 3º Sargento, auferindo renda bruta de R$ 5.852,27 e líquida de R$ 3.475,45.
Assim sendo, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Anote-se.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a autoria do acidente; b) a dinâmica do acidente; c) a culpa pelo acidente narrado; d) a culpa concorrente ou exclusiva da parte requerente; e) a natureza e extensão dos danos; f) a existência de danos materiais/morais/estéticos e o seu quantum; g) se a parte requerente resta incapaz, a fim de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial, documental e oral requerida.
Para tanto, nomeia-se o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, para examinar a parte autora, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Com a proposta de honorários, intime-se o Estado para manifestação em cinco dias.
Esclarece-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020.
Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias. -
17/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:40
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0811274-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio Henrique de Oliveira - Réu: Raimundo Vieira Neto - I.
Analisando os autos, verifico que o Requerido Raimundo Vieira Neto, não obstante tenham formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxeram documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
II.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
02/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:46
Decorrido prazo de parte
-
22/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:35
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2023 02:38
Decorrido prazo de parte
-
05/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:40
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2023 18:40
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:15
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2023 19:14
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 15:15
de Conciliação
-
08/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:45
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2023 10:45
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 12:40
de Instrução e Julgamento
-
17/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:08
Decisão ou Despacho
-
16/03/2023 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/03/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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