TJMS - 0804004-14.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 07:20
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:16
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 06:15
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 06:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804004-14.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Carla Novais Amorim Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Brenda da Silva Prazeres (OAB: 74445/DF) Advogado: Stefanne Camille da Silva Costa (OAB: 67689/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Brenda da Silva Prazeres (OAB: 74445/DF) Advogado: Stefanne Camille da Silva Costa (OAB: 67689/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores.
A parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento da cláusula penal em seu favor, a correção dos valores pelo IGPM, conforme previsão contratual, e a redistribuição do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor da parte consumidora em razão do inadimplemento da promitente vendedora; (ii) definir o índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos; e (iii) analisar a redistribuição do ônus da sucumbência diante da reforma parcial da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão da cláusula penal moratória quando o contrato prevê multa apenas em desfavor do consumidor, assegurando o equilíbrio contratual em caso de inadimplemento da promitente vendedora.
No caso concreto, restou demonstrado que a rescisão do contrato decorreu do atraso na entrega do imóvel, caracterizando a culpa exclusiva da promitente vendedora, o que justifica a inversão da cláusula penal em favor do consumidor.
O IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a variação monetária e foi expressamente pactuado entre as partes para correção dos valores contratuais, devendo ser mantido para preservar a autonomia da vontade das partes e recompor a perda inflacionária.
Com a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de inversão da cláusula penal, a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pleitos, impondo-se a redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não são cabíveis honorários recursais, uma vez que o recurso foi provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento:9) Em contratos de compra e venda de imóvel, a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor é admissível quando a rescisão decorre do inadimplemento da promitente vendedora.10) O IGPM-FGV deve ser adotado como índice de correção monetária quando houver previsão contratual expressa, garantindo a preservação do equilíbrio econômico e da autonomia da vontade das partes.11) A redistribuição do ônus da sucumbência é devida quando a parte autora decai de parte mínima de seus pedidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; STJ, Tema 971.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804006-81.2022.8.12.0019, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 28/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804004-14.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carla Novais Amorim Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Deltaville SPE 06 Empreendimentos Imobiliários LTDA Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Brenda da Silva Prazeres (OAB: 74445/DF) Advogado: Stefanne Camille da Silva Costa (OAB: 67689/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Apelado: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB: 44787/DF) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB: 66225/DF) Advogada: Brenda da Silva Prazeres (OAB: 74445/DF) Advogado: Stefanne Camille da Silva Costa (OAB: 67689/DF) Advogado: George Pereira de Oliveira (OAB: 67153/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
28/02/2025 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Phelipe Otoni Macambira (OAB 66225/DF), Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB 44787/DF) Processo 0804004-14.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Réu: Deltaville Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em recuperação judicial, Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a parte requerida intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de f. 125/131 e 143, no prazo legal. -
05/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS), Phelipe Otoni Macambira (OAB 66225/DF), Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB 44787/DF) Processo 0804004-14.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Novais Amorim - Réu: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Deltaville Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em recuperação judicial - republicada a intimação da sentença de f. 137/138, por não ter constado o nome dos advogados dos requeridos: "Posto isso, rejeito os presentes Embargos de Declaração propostos, mantendo a sentença tal como proferida." -
12/11/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804004-14.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Novais Amorim - Réu: Deltaville Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Em recuperação judicial - "Posto isso, rejeito os presentes Embargos de Declaração propostos, mantendo a sentença tal como proferida." -
24/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804004-14.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Novais Amorim - Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 132, em 5 dias. -
17/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804004-14.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Novais Amorim - Réu: Centro Oeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Deltaville Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: a) declarar a rescisão do contrato particular de compra e venda a princípio sob nº 2214/2017 (fls. 100-111), celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a restituir integralmente à autora, Carla Novais Amorim, as parcelas anteriormente pagas, cuja quantia deverá ser atualizada com correção monetária pelo índice INPC, a partir da data de cada pagamento, e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, ficando suspensa a exigência de tais pagamentos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta aos critérios insertos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a proporção acima indicada, ficando suspensa a exigência de tais pagamentos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração do cadastro de partes, fazendo-se constar no polo passivo Deltaville SPE Empreendimentos Imobiliários LTDA - em recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
02/07/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:19
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 02:03
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 15:04
de Conciliação
-
19/01/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 08:06
Juntada de tipo de documento
-
26/12/2022 08:06
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 11:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 11:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 04:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2022 13:22
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:13
Tutela Provisória
-
10/11/2022 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2022 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2022 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 11:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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