TJMS - 0836551-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0836551-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:18
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
22/09/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 07:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/09/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:15
Prazo em Curso
-
21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0836551-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Recorrido: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:50
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836551-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargado: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836551-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Embargado: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836551-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DELEGADO DE POLICIA - INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO - OMISSÃO LEGAL - APLICAÇÃO DA ANALOGIA - CÁLCULO QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O SUBSÍDIO DO SUBSTITUÍDO - DISTINGUISHING -RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC.
Inexistindo lei regulamentando a base de cálculo da gratificação em virtude do trabalho por substituição da função de Delegado de Polícia, deve ser aplicado, por analogia, o artigo 106, inciso IV, da Lei Complementar n. 111/05, o qual dispõe sobre o modo de pagamento das indenizações por substituição atribuída à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em valor correspondente a 1/60, por dia de substituição do subsídio inicial da classe substituída.
Para as substituições ocorridas a partir da edição da Lei Complementar n. 114/05, regulamentada pelo decreto n. 12.218/06, não deve ser aplicado o que restou decidido pelo STF no julgamento o RE n.º 657.841/MS, por tratarem-se de situações distintas, eis que naquela época sequer havia índice de pagamento para as hipóteses de substituição.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836551-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o recorrente sobre as preliminares delineadas pela parte recorrida em contrarrazões de fls. 239/247.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836551-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Humberto Perez Lima Advogado: Robinson Fernando Alves (OAB: 8333/MS) Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801914-17.2023.8.12.0110
Roger Simoes dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Susane Louise Fernandes Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2023 13:10
Processo nº 0809624-64.2018.8.12.0110
Simone dos Santos Costa Pessoa
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Julio Cesar Gusso Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2022 14:11
Processo nº 0800547-03.2024.8.12.0019
Banco Panamericano S/A
Jose Arguelho dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2024 03:25
Processo nº 0836551-30.2023.8.12.0001
Humberto Perez Lima
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Robinson Fernando Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 19:05
Processo nº 0802121-61.2024.8.12.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edna Aparecida Brizuela Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 17:27