TJMS - 0957223-04.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 05:46
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 16:39
Despacho Saneador
-
30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
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27/03/2025 08:28
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 22:35
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 22:34
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 18:33
Determinada restrição de veículos
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11/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/01/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 14:08
Documento Digitalizado
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16/01/2025 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:25
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 07:59
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0957223-04.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Sao Roque Alimentos Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto das CDA's que embasam a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
28/06/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/06/2024 07:07
Emissão da Relação
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27/06/2024 16:46
Acolhida a exceção de pré-executividade
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19/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
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20/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/12/2023 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2023 12:34
Prazo em Curso
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12/12/2023 12:19
Prazo em Curso
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:12
Documento Digitalizado
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:22
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2023 10:41
Autos preparados para expedição
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01/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2023 15:39
Autos preparados para expedição
-
30/01/2023 11:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 14:31
Documento Digitalizado
-
13/01/2023 14:31
Documento Digitalizado
-
08/12/2022 15:43
Prazo em Curso
-
08/12/2022 15:30
Prazo em Curso
-
08/12/2022 15:30
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2022 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/09/2022 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2022 15:40
Autos preparados para expedição
-
28/09/2022 15:40
Recebida petição inicial
-
22/09/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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