TJMS - 0808620-89.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:47
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, até o dia 31.08.2024, sendo que, após 01.09.2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno os Requeridos ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte Autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Protesto.
Arquive-se.
P.R.I. -
03/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:40
Emissão da Relação
-
12/08/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:05
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:05
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:01
Prazo em Curso
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:50
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 17603A/MS), Claiton Alves Francisco (OAB 19683/MS), Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP) Processo 0808620-89.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tony Ricardo da Silva Quirino - Réu: Will Financeira S.a Crédito, Financiamento e Investimento, Tecnologia Bancária S/A (Banco 24 Horas) - REPUBLICA-SE PARA O REQUERIDO QUE NÃO CONSTOU NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR.
Decisão de fls. 334/335: "Diante da certidão de f. 265, desentranhe-se a contestação, mantendo-se, porém, os documentos juntados e anotando-se o Patrono para intimação.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
28/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 09:30
Emissão da Relação
-
24/10/2024 12:47
Informação do Sistema
-
24/10/2024 12:47
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 17603A/MS), Claiton Alves Francisco (OAB 19683/MS) Processo 0808620-89.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tony Ricardo da Silva Quirino - Réu: Will Financeira S.a Crédito, Financiamento e Investimento, Tecnologia Bancária S/A (Banco 24 Horas) - Decisão de fls. 334/335. "Diante da certidão de f. 265, desentranhe-se a contestação, mantendo-se, porém, os documentos juntados e anotando-se o Patrono para intimação.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
21/10/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 18:08
Emissão da Relação
-
18/10/2024 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 13:25
Outras Decisões
-
23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 17603A/MS), Claiton Alves Francisco (OAB 19683/MS) Processo 0808620-89.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tony Ricardo da Silva Quirino - Réu: Will Financeira S.a Crédito, Financiamento e Investimento, Tecnologia Bancária S/A (Banco 24 Horas) - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 265. -
03/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 19:07
Emissão da Relação
-
02/07/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 16:35
Prazo em Curso
-
10/06/2024 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:25
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
08/06/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 12:33
Prazo em Curso
-
11/04/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:49
Emissão da Relação
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 11:52
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 13:32
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 21:03
Emissão da Relação
-
06/03/2024 17:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/03/2024 15:26
Prazo em Curso
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 04:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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05/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/03/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 17:02
Recebida petição inicial
-
26/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:26
Prazo em Curso
-
05/02/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 12:23
Emissão da Relação
-
02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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