TJMS - 0832318-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0832318-53.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Réu: Renato Sirto Alves da Silva, Renato Sirto Alves da Silva - Sentença de fls. 208/210: Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Renato Sirto Alves da Silva e Renato Sirto Alves da Silva.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
07/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:12
Juntada de Informações
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01/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 03:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2024.
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24/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Mandado
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05/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:36
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0832318-53.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - A) 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Diante do disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), determino o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
B) Expediente: Intimação do autor para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento de MAIS UMA diligênciaa necessárias para efetivo cumprimento do mandado, cujo serviço encontra-se disponível no sítio do TJMS, através do Portal E-SAJ.
Informa-se à parte que NÃO há necessidade do protocolo de petição física nos autos, tendo-se em vista os provimentos 82 e 83 de 2013 da Corregedoria Geral de Justiça. -
27/06/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:29
Juntada de Informações
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26/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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06/06/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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