TJMS - 0848636-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:58
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848636-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - PREMISSA EQUIVOCADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848636-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848636-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 20:34
INCONSISTENTE
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848636-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS AOS SEGURADOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA NA SENTENÇA - DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECHAÇADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE - RESPONSABILIDADE - NEXO CAUSAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou mesmo impede o ajuizamento, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária (A Resolução nº 414/2010 não pode se sobrepor ao direito constitucional de ação previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Outrossim, o art. 5º, XXXV, da CF garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em ação de regressa proposta pela seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica contra danos elétricos causados a consumidores, em que há sub-rogação de direitos e ações, é possível a inversão do ônus da prova, diante do cotejo analítico do artigo 786, do Código Civil com a legislação consumerista.
Não há se falar em ausência de nexo causal, pois existentes provas dos fatos articulados na inicial para justificar o pleito, porquanto os expedientes trazidos pela demandante evidenciam os danos ocasionados nos bens objeto do contrato de seguro que firmou, bem como início de prova da falha na rede elétrica, provocada pela concessionária de energia. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848636-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Vinicius Telles de Brito (OAB 22802/MS), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0841476-74.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Coelho Mendes - Ré: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 387-403.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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