TJMS - 0855607-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855607-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kleysiane Kerollyn Duarte Meza Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com objeto específico, e manifestação expressa sobre as anotações pretéritas na relação de negativações, considerando o Enunciado Sumular nº 385 do STJ.
Diante da inércia da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual e do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, afronta o direito de acesso à justiça.
III.
Razões de Decidir A capacidade postulatória é pressuposto subjetivo de validade do processo e requisito indispensável para o seu regular desenvolvimento, conforme o artigo 103 do CPC.
O artigo 76 do CPC prevê que, constatada a irregularidade da representação processual, o juiz deve conceder prazo razoável para sua regularização, sob pena de extinção do processo se a providência couber ao autor.
No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para apresentação de nova procuração com poderes específicos nem se manifestou sobre as anotações pretéritas, inviabilizando a continuidade da demanda.
O descumprimento da ordem de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do artigo 332, I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirma o entendimento de que a inércia do autor em atender determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularização da representação processual é requisito essencial para a validade do processo, sendo ônus da parte autora atender à determinação judicial de emenda da inicial.
A inércia na regularização da representação processual ou no cumprimento de exigências formais para a admissibilidade da ação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 103, 104, 321, parágrafo único, 330, IV, e 332, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0814065-82.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 31/07/2023, p. 02/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:01
Não-Provimento
-
25/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855607-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Kleysiane Kerollyn Duarte Meza Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855607-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Kleysiane Kerollyn Duarte Meza Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001623-89.2019.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diogo Atalla Lobo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2019 16:53
Processo nº 0843386-34.2023.8.12.0001
Realdina Ribeiro da Silva Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 17:44
Processo nº 0831911-47.2024.8.12.0001
Paula Helena Pereira Massaranduba Alves
Banco Bmg SA
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 15:05
Processo nº 0831997-52.2023.8.12.0001
Basilio Santana de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Bruno Batista da Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 14:35
Processo nº 0804759-95.2023.8.12.0021
Rubia Carieli da Silva
Lrg Construcoes e Empreemdimentos LTDA
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 12:36