TJMS - 0801009-59.2021.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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07/08/2025 13:50
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 14:49
Emissão da Relação
-
09/07/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:09
Registro de Sentença
-
09/07/2025 18:09
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 16:52
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:21
Prazo em Curso
-
25/03/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801009-59.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre do Nascimento Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial de fl. 823-841. -
24/03/2025 14:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:00
Emissão da Relação
-
24/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:31
Prazo em Curso
-
28/02/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 12:16
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 15:57
Prazo em Curso
-
13/01/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
27/11/2024 16:43
Autos preparados para expedição
-
29/10/2024 00:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/09/2024 20:15
Prazo em Curso
-
16/09/2024 18:03
Documento Digitalizado
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801009-59.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre do Nascimento Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da perícia designada nos presentes autos conforme f. 808/809. -
06/09/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 17:44
Prazo em Curso
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05/09/2024 17:43
Documento Digitalizado
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05/09/2024 16:50
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:08
Emissão da Relação
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05/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 20:27
Prazo em Curso
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30/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 14:40
Emissão da Relação
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29/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:54
Prazo em Curso
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27/08/2024 16:54
Documento Digitalizado
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27/08/2024 16:07
Expedição de Carta.
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27/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2024 12:18
Expedição em análise para assinatura
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26/08/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 21:24
Emissão da Relação
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22/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2024 10:56
Despacho Saneador
-
01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801009-59.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre do Nascimento Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora para os embargos de f. 778. -
18/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 13:37
Emissão da Relação
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12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:10
Prazo em Curso
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03/07/2024 16:09
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 18:55
Prazo em Curso
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02/07/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801009-59.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre do Nascimento Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes da r decisão de f. 767/771: Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas.
DAS PRELIMINARES - Da ausência de pretensão resistida (requerimento administrativo) Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com a pretensão autoral.
Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento adminstrativo certamente violaria o disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar aventada. - Da impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter.
Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado.
Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência.
No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro.
Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 26.530,44 (vinte e seis mil e quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos). - Da inépcia da inicial Considerando a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, a ausência do comprovante de comunicação de acidente de trabalho (CAT), não obsta a propositura da ação, uma vez que o "acidente" que se trata nesta demanda, é acerca da equiparação da doença ocupacional como acidente de trabalho.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO É necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução.
No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional.
Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso.
Portanto, rejeito a prejudicial. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado.
Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada.
Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré.
Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes.
Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias.
CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica.
Ainda, OFICIE-SE conforme à empresa estipulante, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado à f. 765.
Após, voltem CONCLUSOS. Às providências. -
01/07/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2024 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 12:13
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 18:00
Despacho Saneador
-
24/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:00
Documento Digitalizado
-
21/05/2024 18:55
Documento Digitalizado
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 19:22
Prazo em Curso
-
15/05/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 14:36
Emissão da Relação
-
14/05/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 10:29
Despacho Saneador
-
14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
05/03/2024 13:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 13:43
Emissão da Relação
-
05/03/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:40
Emissão da Relação
-
26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:03
Informação do Sistema
-
15/02/2024 12:22
Prazo em Curso
-
31/01/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 14:39
Emissão da Relação
-
30/01/2024 12:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 12:38
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
18/12/2023 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 09:16
Emissão da Relação
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2023 15:42
Declarada incompetência
-
27/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:18
Prazo em Curso
-
30/08/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 14:38
Emissão da Relação
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 18:37
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 16:58
Emissão da Relação
-
04/08/2023 11:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 12:51
Documento Digitalizado
-
14/04/2023 13:46
Documento Digitalizado
-
12/04/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:54
Prazo em Curso
-
29/03/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 16:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 16:49
Emissão da Relação
-
15/03/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 13:01
Processo sobrestado desarquivado
-
08/02/2023 08:25
Informação do Sistema
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03/02/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
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02/02/2023 14:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 14:31
Emissão da Relação
-
25/01/2023 13:35
Informação do Sistema
-
25/01/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
14/12/2022 20:41
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
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14/12/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 09:26
Emissão da Relação
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08/12/2022 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2022 20:17
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
25/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 09/08/2022.
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08/08/2022 14:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2022 14:03
Emissão da Relação
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01/08/2022 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2022 20:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/08/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2022 15:32
Emissão da Relação
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28/06/2022 12:18
Transitado em Julgado em data
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24/06/2022 12:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/06/2022 12:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/04/2022 12:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2022 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2022 17:55
Prazo em Curso
-
15/03/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 15:38
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2022 13:50
Autos preparados para expedição
-
10/02/2022 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:53
Juntada de Petição de Apelação
-
15/12/2021 13:47
Prazo em Curso
-
14/12/2021 20:34
Publicado ato_publicado em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2021 16:42
Emissão da Relação
-
10/12/2021 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:48
Registro de Sentença
-
10/12/2021 18:48
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
22/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
20/10/2021 16:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2021 16:29
Emissão da Relação
-
19/10/2021 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
14/10/2021 18:22
Informação do Sistema
-
14/10/2021 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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