TJMS - 0800942-26.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 22456A/MS) Processo 0800942-26.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Canhete Cardenaz - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior. -
24/01/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:07
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
19/11/2024 13:25
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800942-26.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contarrazões ao recurso de apelação interposto. -
21/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 20:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 06:17
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 22456A/MS) Processo 0800942-26.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Canhete Cardenaz - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 382/386: Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito levantada pelo réu deve ser afastada com base nos princípios aplicáveis a contratos de trato sucessivo, como o presente caso de cartão de crédito consignado com débitos mensais ininterruptos.
Conforme determinado no recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) na Apelação Cível n. 0803685-66.2023.8.12.0001, os descontos realizados de forma contínua e mensal renovam o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando que os descontos estão em curso, incluindo períodos recentes até o ajuizamento da ação, a relação de trato sucessivo implica na renovação constante do dies a quo, afastando assim a prescrição das pretensões do autor.
DA DECADÊNCIA Similarmente, a decadência é igualmente infundada.
O mesmo julgado esclarece que, em relações jurídicas de natureza continuada, como é o caso dos contratos de cartão de crédito com débito em folha de pagamento, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é renovado com a realização de cada transação ou desconto mensal.
Isso reforça a inaplicabilidade da decadência enquanto os descontos permanecem ativos, corroborando a continuidade da obrigação e a ausência de encerramento da relação contratual subjacente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser afastada a preliminar de decadência ou prescrição, pois os descontos do cartão consignado são mensais e ininterruptos, estando em curso inclusive quando do ajuizamento da ação, consistindo, portanto, em relação de trato sucessivo, o que renova dies a quo. 2.
Restou evidente nos autos que o autor anuiu com contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 3.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 4.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima a cobrança.(TJMS.
Apelação Cível n. 0803685-66.2023.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 03/04/2024, p: 04/04/2024) (grifei). 2-) Tendo em vista que o ponto controvertido é em relação à contratação do cartão de crédito, considerando que a parte autora impugnou expressamente as assinaturas, cabe, neste momento, destacar que não há verossimilhança em suas alegações que permita conceder a inversão do ônus da prova requerida.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora confirma que fez empréstimos com a parte ré e, após a apresentação do contrato pela ré, a parte autora afirmou que não assinou.
Ora, em um momento diz que assinou, e em outro momento diz que não assinou.
Tal incoerência nas alegações da parte autora enfraquece a verossimilhança de suas afirmações, atraindo para si o ônus de demonstrar os requisitos que sustentem sua versão dos fatos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A contradição presente nas alegações da parte autora sugere a necessidade de uma prova mais robusta por parte desta para comprovar a veracidade de suas alegações.
Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a ausência de verossimilhança, evidenciada pelas contradições nas declarações da parte autora, impede a aplicação desse dispositivo.
Assim, com o intuito de evitar alegações de cerceamento de defesa, reabro o prazo para que a parte autora informe se deseja produzir provas adicionais ou se pretende o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 3-) Decorrido o prazo para interposição de recurso em relação a presente decisão, não havendo nenhum requerimento de prova suplementar, tornem o feito concluso para sentença.
Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. -
01/07/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:23
Decisão ou Despacho
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:27
Audiência tipo de audiência situação.
-
24/01/2024 12:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:19
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 16:36
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2023 14:34
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 23:35
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2023 23:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2023 23:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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