TJMS - 0800835-79.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:39
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 18:31
Emissão da Relação
-
25/08/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:41
Registro de Sentença
-
25/08/2025 14:41
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:34
Prazo em Curso
-
09/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800835-79.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dorilene Porfirio da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes sobre o laudo de fl. 753-755. -
08/04/2025 12:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 12:42
Emissão da Relação
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:56
Prazo em Curso
-
04/04/2025 12:55
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 12:55
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:05
Prazo em Curso
-
12/03/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 16:22
Emissão da Relação
-
28/02/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 17:24
Prazo em Curso
-
22/01/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 23:14
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:44
Documento Digitalizado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800835-79.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dorilene Porfirio da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos. -
25/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/11/2024 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 14:32
Emissão da Relação
-
22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:02
Prazo em Curso
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 13:52
Emissão da Relação
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:32
Prazo em Curso
-
29/08/2024 15:31
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 15:01
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2024 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 16:04
Emissão da Relação
-
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2024 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:32
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800835-79.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dorilene Porfirio da Silva - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas.
Inicialmente é necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução.
No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional.
Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso.
Portanto, rejeito a prejudicial. 1.2-) Preliminares: 1.2.1-) Ausência de pretensão resistida (requerimento administrativo) Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com a pretensão autoral.
Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento adminstrativo certamente violaria o disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial.
Assim, NÃO ACOLHO a preliminar aventada. 1.2.2-) Da inépcia da inicial Considerando a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, a ausência do comprovante de comunicação de acidente de trabalho (CAT), não obsta a propositura da ação, uma vez que o "acidente" que se trata nesta demanda, é acerca da equiparação da doença ocupacional como acidente de trabalho.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 1.2.3-) Impugnação ao valor da causa.
A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter.
Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado.
Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência.
No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro.
Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 15.620,76 (quinze mil seiscentos e vinte reais e setenta e seis centavos). 1.3.4-) Da ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida, denoto que esta se confunde com o mérito, dessa forma não é possível aprecia-lá antes da realização da perícia médica. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado.
Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada.
Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré.
Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes.
Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias.
CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica.
Ainda, OFICIE-SE conforme à empresa estipulante, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado às f. 631/632.
Após, voltem CONCLUSOS. Às providências. -
02/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 20:16
Emissão da Relação
-
01/07/2024 20:15
Autos preparados para expedição
-
01/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:39
Despacho Saneador
-
23/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:40
Prazo em Curso
-
30/04/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 16:31
Emissão da Relação
-
29/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2024 15:30
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/04/2024 14:44
Emissão da Relação
-
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
09/03/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2024.
-
05/03/2024 16:19
Prazo em Curso
-
01/03/2024 15:41
Documento Digitalizado
-
29/02/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 15:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 15:07
Emissão da Relação
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:04
Informação do Sistema
-
15/02/2024 12:22
Prazo em Curso
-
31/01/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 14:30
Emissão da Relação
-
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 12:37
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
18/12/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 16:54
Prazo em Curso
-
04/12/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 13:11
Emissão da Relação
-
30/11/2023 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 17:25
Declarada incompetência
-
30/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 18:04
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 14:46
Emissão da Relação
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:25
Prazo em Curso
-
14/06/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
12/06/2023 17:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2023 17:22
Emissão da Relação
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:02
Informação do Sistema
-
26/05/2023 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800779-17.2021.8.12.0020
Marisa Aparecida da Silva Zaracho Souza
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 14:15
Processo nº 0829995-73.2023.8.12.0110
Michelly Souza Lopes Rodrigues
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 16:55
Processo nº 0800779-17.2021.8.12.0020
Marisa Aparecida da Silva Zaracho Souza
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2021 10:41
Processo nº 0829179-98.2021.8.12.0001
Elineia Cardoso de Andrade
Diamantina Lencino de Andrade
Advogado: Thiago Jose Wanderley Maciel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2021 18:20
Processo nº 0838839-58.2017.8.12.0001
Neureli Santos de Souza
Nilson Lima Larroque
Advogado: Elizangela Mendes Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2017 07:48