TJMS - 0810248-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:06
Arquivado Provisoriamente
-
03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0810248-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva Conde - Réu: Banco do Brasil S/A - Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 219-245).
Em juízo de retratação, mantenho incólume a decisão combatida, uma vez que a parte recorrente não trouxe argumento idôneo a ensejar sua reforma.
Aguarde-se informação acerca da atribuição ou não de efeito suspensivo à decisão.
Oportunamente, conclusos. -
27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 14:26
Processo Reativado
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0810248-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva Conde - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de Ação de Indenização por danos materiais proposta por Carlos Roberto da Silva Conde em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que, após 41 anos de contribuição ao Programa PASEP, surpreendeu-se ao verificar, em 2018, que o valor disponível para saque correspondia apenas a R$ 1.032,77, montante que considera manifestamente inferior ao que lhe seria devido.
Atribui ao réu a responsabilidade pela má gestão dos recursos depositados ao longo do tempo.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados em parecer contábil, no montante de R$ 21.969,25.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição.
No mérito, defende que atua como mero agente operador do programa PASEP, inexistindo responsabilidade pelos valores depositados ou por sua correção.
Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente pelas falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano material ocorreu em 16/08/2018, data em que o autor efetuou o saque do montante disponível e constatou a discrepância com os valores que esperava ter acumulado.
A ação foi ajuizada em março de 2020, dentro, portanto, do prazo decenal.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0810248-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva Conde - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1-Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. 2-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 160.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe Rosi (OAB 29572/MS) Processo 0810248-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva Conde - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:15
de Conciliação
-
11/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:04
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:38
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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