TJMS - 0806791-07.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:11
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
08/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Embargado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
11/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - DUAS APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS - PRIMEIRA APELAÇÃO - INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - SEGUNDA APELAÇÃO - MÉRITO - NEGOCIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - LIGAÇÃO AO SAC OFICIAL DA EMPRESA QUE REDIRECIONOU AO CONTATO DO FRAUDADOR - NÃO JUNTADA DA LIGAÇÃO PELA PARTE RÉ - NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - PAGAMENTO DE BOLETO MEDIANTE FRAUDE - CREDOR PUTATIVO - ERRO ESCUSÁVEL - PAGAMENTO VÁLIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juízo de primeiro grau proferiu a decisão apelada em 28/06/2024, com publicação da sentença em 04/07/2024 (f. 418), iniciando a contagem do prazo recursal em 05/07/2024 e findando em 25/07/2024, contudo, o recurso foi interposto somente em em 26/07/2024, ou seja, um dia após o término do prazo.
O recurso adesivo deve ser interposto de forma autônoma às contrarrazões, vedada sua interposição na mesma peça processual.
Nos termos da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança, pois a fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor.
Não houve a demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, principalmente porque foi determinado que a recorrente realizasse a juntada do áudio relativo à ligação telefônica realizada pela requerente ao SAC, contudo, apesar de intimada para cumprir a ordem, a requerida permaneceu silente.
Quando a situação vivenciada pelo consumidor configura dano efetivo aos direitos da personalidade, que suplantam o mero dissabor pelo descumprimento, e demonstrada que a frustração da expectativa legitimamente criada pela adquirente e a inobservância ao princípio da confiança a afetaram profundamente, cabível a indenização por dano moral.
Aquantia indenizatória por danos morais deve amoldar-se ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade dodano, e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso adesivo e do recurso de Banco C6 S/A, e conheceram e negaram provimento ao recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Invcestimento S/A, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806791-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Wagner da Silva Garcia Júnior Advogado: Wagner da Silva Garcia Júnior (OAB: 26081/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802302-15.2023.8.12.0046
Novatual Agroprodutos LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Medeiros Pasa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 21:05
Processo nº 0800106-41.2023.8.12.0024
Droga Rapida LTDA - ME
Jucems - Junta Comercial do Estado de Ma...
Advogado: Alyne Alves de Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 14:05
Processo nº 0818953-97.2022.8.12.0001
Wagner Rodrigues do Nascimento
Debora Carpes Saldanha
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2022 09:20
Processo nº 0801376-34.2023.8.12.0046
Banco J. Safra S.A.
Rogerio Carvalho da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 08:35
Processo nº 0801324-41.2022.8.12.0024
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 11:04