TJMS - 0801324-41.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 08:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:58
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:56
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Repre.
Legal: Gilson Alves Garcia Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
REGRAS DOS ARTS. 206, VIII, DA CF, LEI Nº 11.738/2008 E ADI 4167 DO STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ADEQUAR O VENCIMENTO BÁSICO AO PISO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ESCALONADA DO REAJUSTE PARA DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM REFLEXOS REMUNERATÓRIOS OU PAGAMENTOS RETROATIVOS SEM LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Civil Pública proposta por sindicato, objetivando condenar o município à obrigação de adequar o vencimento básico inicial do magistério ao piso salarial nacional, bem como aplicar reajuste escalonado aos demais níveis, faixas e classes da carreira, com reflexos em gratificações, férias, 13º salário, proventos de aposentadoria e pagamento de valores retroativos.
Sentença parcialmente procedente para adequação ao piso salarial nacional, com rejeição dos demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em:(i) a aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 e regulamentado pela ADI 4167 do STF;(ii) a possibilidade de condenação em reajuste escalonado para toda a carreira e em reflexos remuneratórios sem lei específica; e(iii) a competência do Poder Judiciário para determinar aumentos remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica é de observância obrigatória, nos termos da Constituição Federal (art. 206, VIII), da Lei nº 11.738/2008 e da ADI 4167 do STF.
Esse piso refere-se ao vencimento básico, não à remuneração total, e tem por objetivo assegurar que nenhum servidor da categoria receba valor inferior ao estabelecido como mínimo.
A condenação judicial para adequar o vencimento básico ao piso nacional respeita o princípio da legalidade e os direitos previstos em lei.
Contudo, a aplicação escalonada do "reajuste" para outros níveis, faixas e classes da carreira exige lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme art. 61, § 1º, II, "a", da CF. É vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios ou determinar reflexos em adicionais, gratificações ou pagamentos retroativos sem previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Tal entendimento é consolidado pela Súmula Vinculante nº 37 e pelos temas 315 e 624 da repercussão geral do STF.
A norma que institui o piso salarial não promove automaticamente o reajuste global da remuneração de todos os servidores da educação, mas apenas a complementação dos vencimentos básicos que estejam abaixo do mínimo legal.
Eventuais diferenças remuneratórias e reflexos nos proventos dependem de lei municipal específica, cuja iniciativa é exclusiva do Executivo, não podendo ser substituída por determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério público, previsto no art. 206, VIII, da CF e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico e é de observância obrigatória pelos entes federados.
O Poder Judiciário não pode determinar aumentos remuneratórios, reflexos salariais ou pagamentos retroativos sem lei específica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme Súmula Vinculante nº 37 e precedentes do STF.
A aplicação escalonada de reajustes aos demais níveis, faixas e classes da carreira exige a edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 37; ADI 4167 do STF; RE 843112/STF (Tema 624 da Repercussão Geral); RE 592317/STF (Tema 315 da Repercussão Geral).
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800688-09.2022.8.12.0046, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/07/2024.
STF, RE 843112, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Tema 624).
STF, ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, julgado em 24/08/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO A RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:51
Não-Provimento
-
29/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 12:36
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 15:53
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:47
Inclusão em Pauta
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10/01/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Repre.
Legal: Gilson Alves Garcia Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:04
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 11:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 11:04
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/10/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Repre.
Legal: Gilson Alves Garcia Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. -
22/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:47
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/10/2024 10:38
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:31
Expedição de "tipo de documento".
-
21/10/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida do Taboado/ms Repre.
Legal: Gilson Alves Garcia Advogada: Mayra Ferreira de Queiroz Garcia (OAB: 10230/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:16
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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