TJMS - 0809860-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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17/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:15
Recurso Especial
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17/09/2025 12:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:52
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:04
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE DADOS FINANCEIROS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da inclusão de dados negativos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem a devida notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira alegou omissão quanto à anuência contratual da autora para registro no SCR e à impossibilidade de exclusão de histórico pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à anuência da parte autora para inclusão de seus dados no SCR; e (ii) esclarecer se a instituição financeira deve se responsabilizar pela exclusão de informações constantes no referido sistema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração exigem, para sua admissibilidade, a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4) O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, inclusive com análise específica sobre a obrigação de notificação prévia antes da inserção de dados no SCR. 5) A omissão apontada não se verifica, tratando-se de inconformismo da parte embargante com a decisão de mérito, o que não se admite nos embargos de declaração. 6) A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais reconhece que a instituição financeira é responsável pela notificação prévia e pela exclusão dos registros indevidos no SCR, sendo a ausência de notificação falha na prestação do serviço. 7) A eventual existência de cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados não supre a necessidade de comunicação prévia específica ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) A anuência contratual do consumidor quanto ao fornecimento de dados ao SCR não dispensa a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 2) A instituição financeira é responsável pela exclusão de registros indevidos no SCR, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias junto ao Banco Central. 3) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas diante de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; Resolução Bacen nº 5.037/2022, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019; STJ, REsp 1.354.590/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 09.09.2015; TJMS, Ap.
Cível n. 0819261-65.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50000 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, voltem conclusos.
I.C. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809860-42.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA - MÉRITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL - SCR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 385, do STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.
I- Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado.
II- O registro dos dados financeiros do consumidor Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil não dispensa a prévia notificação da pessoa, nos termos no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III- Inobstante irregular a inscrição indevida do nome do consumidor em no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), a existência de anotações anteriores em serviço de proteção ao crédito descaracteriza o dano moral (Súmula 385, do STJ).
Inexistindo comprovação de que todas as dívidas em nome do consumidor são ilegítimas e que teria sofrido outras consequências concretas em decorrência da inscrição do seu nome no Sistema de Informação de Crédito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, afasta-se o pedido indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ADRIELLY ROMERO BOEIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ITAÚ UNIBANCO S.A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809860-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adrielly Romero Boeira Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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