TJMS - 0855683-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Adrianne Barbosa da Silva (OAB 26503/MS), Claudinei de Souza Francisco (OAB 27582/MS) Processo 0855683-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei de Souza Francisco - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda. - 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (i) declarar rescindidos os negócios jurídicos consubstanciados nos contratos de fls. 26-39 e 42-55; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, os valores por ela pagos, com retenção, apenas: a) de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelo promitente comprador, a título de cláusula penal e despesas administrativas; b) das arras penitenciais; c) dos encargos moratórios; d) de eventuais débitos de IPTU durante o tempo em que o autor esteve na posse dos bens.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.
O valor a ser restituído ao autor deverá sofrer correção monetária pelo IPCA (as parcelas pagas), a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), ou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que for maior (§ 8º).
E, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da outra metade referente às custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos não acolhidos (proveito econômico da ré), com observância, contudo, do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. -
12/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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24/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Adrianne Barbosa da Silva (OAB 26503/MS), Claudinei de Souza Francisco (OAB 27582/MS) Processo 0855683-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei de Souza Francisco - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda. - Intimação da parte contrária da manifestação de fls. 268/326, para manifestação no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB 23151/GO), Adrianne Barbosa da Silva (OAB 26503/MS), Claudinei de Souza Francisco (OAB 27582/MS) Processo 0855683-10.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudinei de Souza Francisco - Réu: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda. - Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, em sede de contestação (f. 133/135), a parte ré impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, a considerar-se a informação de que o autor é empresário, determino a sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 21:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
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25/02/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2023 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 17:08
de Conciliação
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28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2023 19:31
Juntada de tipo de documento
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09/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:21
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2022 18:21
de Instrução e Julgamento
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13/12/2022 17:16
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:16
Decisão ou Despacho
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12/12/2022 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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