TJMS - 0815016-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 15:01
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:08
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Lauane Ferreira Rocha (OAB 22659/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0815016-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Fernando Dauer Junior - Ré: Marilene Kruki Vieira, Alaor Medeiros dos Santos, Mapfre Seguros Gerais S.A. - Saneamento e da Organização do Processo - Preliminares A seguradora contestante afirma que, em razão de haver necessidade de produção de todos os meios de provas, não concorda com o trâmite do processo 100% digital.
Cumpre ressaltar que o juízo O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Resolução nº 345 que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Não obstante, seguindo o rito processual, o despacho de fl. 423 solicitou às partes que manifestassem sobre as provas pretendidas.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
A empresa ré também afirma que inexiste a necessidade de fato, considerando que a indenização pretendida é passível de concessão de forma administrativa junto à Seguradora competente.
Ademais, acerca da ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, pois não existe norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Contudo, observo que o referido inciso estabelece que as condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Ainda, sobre a judicialização da presente ação de cobrança de seguro sem que haja ocorrido a prévia regulação administrativa, de forma excepcional, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, no caso de citação da seguradora, ocorrer eventual oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir (REsp n. 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Também o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0803120-86.2015.8.12.0029/50000, deixou assentado na Súmula de n. 04: "Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT." (Julgamento 25/04/2017; DJMS 16/07/2018, p. 2, caderno 2).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A seguradora requerida também apresenta impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, afirmando que os documentos que ela mesma acosta aos autos evidenciam que sua capacidade financeira não é precária.
Inicialmente, deve-se salientar que o Código de Processo Civil de 2015 passou a regulamentar o benefício da gratuidade judicial de forma praticamente exaustiva, em seus artigos 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da gratuidade, o art. 100 disciplina: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." No que tange aos requisitos para o seu deferimento, prevê o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, pela sistemática legal, a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa natural (como é o caso da parte autora) é dotada de presunção de veracidade, e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento apto a demonstrar que o autor possui condições de arcar e com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
No mais, ainda que o requerido alegue que a parte autora não faça jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação nova que evidenciasse sua afirmação.
Logo, como não existem nos autos elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, e ainda como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC, a manutenção da benesse concedida à parte autora é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita formulada pelo réu, mantendo-se as benesses em prol da parte autora.
Por fim, acerca da impugnação ao valor da causa, tenho que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
Diante disso, REJEITO todas as preliminares aventadas.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
No que tange à seguradora, esta deverá comprovar os limites contratuais da apólice e eventual pagamento de indenizações securitárias, podendo requerer a compensação de valores já adimplidos a título de seguro obrigatório DPVAT.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso; - A extensão dos danos suportados pela parte autora; - A existência e o grau de incapacidade laboral, bem como sua repercussão na capacidade produtiva e na necessidade de pensionamento vitalício; - A controvérsia em relação ao eventual dano estético; - A dedução de quantias eventualmente recebidas a título de Seguro DPVAT.
Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pela requerente, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano moral e estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional.
Assim, DEFIRO a prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável a prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte).
Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99826-5074 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No que concerne ao custeio dos encargos periciais, a incumbência pelo pagamento deve ser compartilhada entre a autora e a seguradora denunciada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova foi requerida por ambas e objetiva esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas tanto à relação securitária quanto à extensão dos danos alegados.
Dessa forma, impõe-se a divisão do encargo probatório entre a autora e a seguradora denunciada, assegurando-se a adequada distribuição do ônus processual.
Uma vez deferida a justiça gratuita à autora, caberá ao Estado suportar sua cota-parte dos custos da perícia ao final do feito, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito de acesso à prova pericial sem prejuízo às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Cientifique-se o perito nomeado a respeito de tal condição.
Oficie-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão.
Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) A parte autora apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados ao final, após decisão transitada em julgado.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 08 de julho às 15:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo o autor e a seguradora ré apresentarem o rol de testemunhas, tembém observada a manifestação dos réus à fl. 432.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:17
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:19
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Lauane Ferreira Rocha (OAB 22659/MS), Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB 22820/MS) Processo 0815016-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Fernando Dauer Junior - Ré: Marilene Kruki Vieira - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
02/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 18:15
de Conciliação
-
06/06/2024 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:21
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 01:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 22:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 22:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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