TJMS - 0805693-62.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805693-62.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - LEITURA PLURIMENSAL - CONSUMO EFETIVO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ILEGALIDADE NO VALOR COBRADO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
A discussão é sobre licitude da conduta praticada pela requerida Energisa Mato Grosso do Sul, devido à aferição plurimensal em propriedades rurais, o que resultaria em aumento destoante entre as faturas mensais ao consumidor.
II.
No caso, o histórico de faturamento da unidade consumidora revela que, nos períodos em que a concessionária procedeu com a leitura presencial, houve aumento no consumo registrado, justificando os valores cobrados pela média em períodos anteriores.
III.
Procedimento de leitura regulamentado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual aduz que é permitida a aferição plurimensal em propriedades rurais.
IV.
Portanto, a revisão do débito em questão não se sustenta, pois a anulação da fatura representaria enriquecimento sem causa do usuário, visto que a cobrança reflete o consumo efetivo de energia elétrica.
V.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, e a sentença deve ser reformada para improcedente total dos pedidos iniciais.
VI.
Recurso da Energisa Mato Grosso do Sul conhecido e provido; recurso da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Energisa e julgaram prejudicado o da parte autora, nos termos do voto do relator.. -
11/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
06/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:15
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805693-62.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860341-43.2023.8.12.0001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Silvio Carlos de Abreu Filho
Advogado: Douglas Alves de Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 16:52
Processo nº 0808560-79.2023.8.12.0001
Carlos Alexandre Golfeto Junior
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 16:05
Processo nº 0000640-77.2021.8.12.0027
Ministerio Publico Estadual
Douglas Luize Naide
Advogado: Alisson Thiago dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2021 17:13
Processo nº 0817083-46.2024.8.12.0001
Joao Marcelo de Leon de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Lucieni Xavier da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 15:52
Processo nº 0801579-04.2020.8.12.0045
Delourdes Mendonca da Cruz Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2020 10:16