TJMS - 0838321-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Assiste razão o perito (fl. 289) que sugere a nomeação de um perito especialista em cirurgia plástica.
Assim sendo, para a realização da prova pericial médica, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), BRUNNO ROSIQUE LARA ([email protected]), especialista em cirurgia plástica, devidamente inscrito no CPTEC, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
No mais, mantenho as determinações de fls. 277-281. -
10/07/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:07
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Guena Reali Fragoso (OAB 149190/SP), Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0838321-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane da Silva Pinto Moraes - Réu: GCA Brasil Importação e Exportação Ltda - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:05
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0838321-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane da Silva Pinto Moraes - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
10/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:14
de Conciliação
-
04/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:32
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0838321-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane da Silva Pinto Moraes - Decisão fl. 81: "Recebo o aditamento à inicial de f. 75/78, porquanto efetuado em 03.08.2024, portanto, antes da citação da parte ré, a qual ocorreu apenas no dia 06.08.2024, conforme AR de f. 80.
Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação e cumpram-se todas as determinações da decisão de f. 51/53.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
13/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:53
Outras Decisões
-
12/08/2024 08:59
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/08/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0838321-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane da Silva Pinto Moraes - Decisão fl. 68: "F. 61/67: Ciência às partes da decisão proferida pela superior instância.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, em especial diante da decisão do Relator, que reconheceu, ainda que em juízo prévio, que tal como assentado pelo juiz a quo, o caso demanda regular instrução do feito a fim de dirimir as questões aventadas em juízo pela autora, notadamente no tocante à responsabilidade da agravada.
Segue ofício com as informações requisitadas pelo Relator.
Intime(m)-se.
Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de f. 51/53." -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:18
Outras Decisões
-
09/07/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 17:00
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0838321-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane da Silva Pinto Moraes - Decisão fls. 51-53: "Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais proposta por TATIANE DA SILVA PINTO MORAES em face de GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata a autora ter realizado procedimento de implante mamário em 20.12.2019, com próteses adquiridas da empresa ré.
Revela que em 05.03.2024, após realizar consulta rotineira com seu mastologista, foi submetida a cirurgia para retirar nódutos do seio direito e da axila, tendo sido constatada em biópsia a presença de micropartículas de silicone e, após ressonância, o rompimento da prótese foi confirmado, tendo sido recomendado pelo médico especialista em urgência a substituição da prótese rompida por uma nova sem defeitos.
Requer tutela de urgência para condenar a ré a realizar o depósito em juízo (...) do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para custear a cirurgia de troca de próteses da autora, bem como o fornecimento do produto sem custos (02 próteses mamárias de silicone). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 31, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a apuração das causas do rompimento da prótese da autora - defeito de fabricação, choque traumático etc -, a fim de determinar a responsabilidade da empresa requerida, demanda dilação, circunstância esta incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********* Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 05/09/2024 às 14:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:37
Tutela Provisória
-
01/07/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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