TJMS - 0811176-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 14:14
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 14:14
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 06:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 22:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0811176-90.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: George Emannuel Guedes de Carvalho - Exectda: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 220/224: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:35
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0811176-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Emannuel Guedes de Carvalho - Ré: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. - 2.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a. a requerida à restituição, de forma simples, do valor pago pelo autor, no importe de R$ R$ 1.427,03 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, §1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Para a utilização da metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, o exequente deverá utilizar a fórmula disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; b. deferir a retirada dos produtos entregues inicialmente ao autor em sua residência (colchão, base box e cabeceira), no prazo de 15 (quinze) dias; c. condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IPCA, a partir do arbitramento, isto é, da prolação da presente sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, conforme disposto no item 2.a. acima.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
30/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Izaura S.
Cavallari Rezende (OAB 6057/MT), Carlos Rezende Junior (OAB 9059/MT), Diogo Atalla Lobo (OAB 24225/MS) Processo 0811176-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Emannuel Guedes de Carvalho - Ré: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda. - Decisão de f.205: Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 13:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 13:26
de Conciliação
-
20/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:40
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 12:39
de Instrução e Julgamento
-
12/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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