TJMS - 0860107-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Certidão
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28/08/2025 15:25
Recurso Eletrônico Baixado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860107-61.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860107-61.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 20:54
Incidente em Processamento
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24/07/2025 11:33
Processo Dependente Cadastrado
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16/07/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860107-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelante: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Apelado: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Apelado: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO NÃO EDIFICADO - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - TAXA DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGALIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Considerando que o contrato celebrado entre as partes foi firmado quando da vigência da Lei n.º 13.786/2018, aplicável a cláusula penal limitada a um desconto de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, conforme estabelece o artigo 32-A da Lei n.º 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), incluído pela Lei n.º 13.786/2018.
II.
Conforme Tema n. 938 do STJ, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
III.
Cuidando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de fruição ainda que haja previsão contratual.
IV.
Com a rescisão contratual e retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da promitente vendedora, sendo cabível aretençãode valores a título deIPTUconforme previsto em contrato, uma vez que a empresa comprovou a existência de débito em aberto deixado pelo promitente comprador.
V.
Considerando que houve o acolhimento parcial dos pedidos autorais e diante do que estabelece o artigo 1.012, inciso V, do CPC deve ser confirmada a tutela provisória de urgência até o julgamento final deste recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:56
Provimento em Parte
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14/07/2025 13:55
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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14/07/2025 09:00
Julgado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:14
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:04
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860107-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelante: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Apelado: Cledeir Antonio Ferreira Leite Advogado: Leonardo da Silva Oliveira (OAB: 24325/MS) Apelado: Morada Imperial Loteamentos Ltda.
Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Distribuído por prevenção
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10/06/2025 12:41
Processo Cadastrado
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10/06/2025 11:55
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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