TJMS - 0816618-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:54
INCONSISTENTE
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03/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816618-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lidia da Silva Advogado: Paulo Augusto Barioni (OAB: 102264/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA DOS MEMBROS INFERIORES - FORNECIMENTO DE INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA - RISCO DE AMPUTAÇÃO DA PERNA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer insumos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-los. 2.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018. 3.
A prescrição do tratamento feita por profissional de saúde que assiste o paciente, deve ser tida como idônea, até porque, saber a necessidade ou não do tratamento e a sua emergência, é questão que se insere na área técnica dos profissionais da Medicina, não podendo, a princípio, a indicação, ao menos não na generalidade dos casos e sempre que não transparecer abuso, ser contestada pelo Juiz. 4.
A parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade dos insumos para o seu tratamento, bem como a ineficácia dos produtos fornecidos pelo SUS, restando demonstrado o seu direito aos insumos prescritos, bem como a sua hipossuficiência financeira, de modo que o seu pedido deve ser julgado procedente. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/09/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816618-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Lidia da Silva Advogado: Paulo Augusto Barioni (OAB: 102264/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 23:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica
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02/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816618-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lidia da Silva Advogado: Paulo Augusto Barioni (OAB: 102264/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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