TJMS - 0860120-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
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02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 21:52
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 21:52
Certidão Cartorária
-
28/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860120-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:41
Não conhecido o recurso de parte
-
22/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:13
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860120-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudências embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
25/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:18
Publicação
-
24/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0860120-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 10:34
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860120-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860120-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860120-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Na hipótese em que o proveito econômico for de valor inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa levando em conta aqueles critérios de valoração profissional.
E, seguindo-se os critérios legais do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860120-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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