TJMS - 0865879-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:23 Certidão 
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                                            15/09/2025 11:22 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            15/09/2025 10:53 Documento Digitalizado 
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                                            15/09/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 08:50 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 13:59 Incidente em Processamento 
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                                            13/08/2025 14:07 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2025 22:03 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/08/2025 02:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            08/08/2025 16:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 15:43 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
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                                            08/08/2025 15:08 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            06/08/2025 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
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                                            06/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 12:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 13:46 Inclusão em Pauta 
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                                            04/06/2025 17:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            02/06/2025 16:43 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            20/05/2025 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 16:34 Prazo em Curso 
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                                            15/05/2025 03:21 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            14/05/2025 07:09 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            13/05/2025 18:50 Publicado ato_publicado em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/05/2025 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 17:41 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/05/2025 08:13 Certidão 
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                                            06/05/2025 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 08:53 Prazo em Curso 
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                                            08/04/2025 03:52 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/04/2025 01:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/04/2025 01:58 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            07/04/2025 13:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/04/2025 13:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/04/2025 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/04/2025 13:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            07/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:11 Processo Dependente Iniciado 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PREQUESTIONAMENTO REALIZADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
 
 Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 2.
 
 No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação ao contrato de financiamento excedeu em quase 300% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0865879-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Paulo Francisco dos Anjos (Espólio) Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Advogado: Carlos Fernando Pereira Abrate (OAB: 22230/MS) Repre.
 
 Legal: Elaine Barbosa de Lima dos Anjos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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