TJMS - 0801329-86.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:09
INCONSISTENTE
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15/01/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801329-86.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Angela Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801329-86.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Angela Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Adote a Secretaria as providências necessárias para remessa dos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens desta Vice-Presidência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 27 de setembro de 2024 Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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27/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 13:35
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 07:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-86.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Angela Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-86.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Angela Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801329-86.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Angela Maria da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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